Radar Municipal

Projeto de Lei nº 70/2007

Ementa

CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0070/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências."

Art. 1º Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no município de São Paulo.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças e adolescentes em situação de rua, especialmente quanto a:

I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;

II - atendimento médico e odontológico;

III - acompanhamento psicológico;

IV - preparação para o trabalho;

V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.

Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, será implementados, no mínimo, os seguintes projetos:

I - Projeto "Rua não é Lar", destinado a desestimular a permanência da criança nas ruas;

II - Projeto "Educar para Integrar", para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;

III - Projeto "Orientar é Preciso", para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;

IV - Projeto "Participe também", destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;

V - Projeto "Profissional-Mirim", com ações voltadas para a capacitação profissional de adolescentes em situação de rua, maiores de 16 anos;

VI - Projeto "Criança é Criança", destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do programa.

Parágrafo Único - A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos incisos do art. 3º desta Lei.

Art. 4º O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Município de São Paulo, suplementadas se necessário, e bem como de contribuições e doações de qualquer espécie.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".