Projeto de Lei nº 70/2007
Ementa
CRIA O PROGRAMA SOLIDARIEDADE CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0070/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 21/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2007 - Recebido por SAUDE
- 29/11/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 29/11/2007 - Recebido por FIN
- 28/08/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/01/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria o Programa Solidariedade Criança e dá outras providências."
Art. 1º Fica criado o Programa Solidariedade Criança, destinado a congregar as ações do Poder Público relacionadas com a proteção e a integração das crianças em situação de rua no município de São Paulo.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade suprir as necessidades básicas das crianças e adolescentes em situação de rua, especialmente quanto a:
I - atendimento às necessidades de abrigo, alimentação, educação, vestuário e lazer;
II - atendimento médico e odontológico;
III - acompanhamento psicológico;
IV - preparação para o trabalho;
V - orientação preventiva quanto a doenças sexualmente transmissíveis e drogas.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Programa Solidariedade Criança, será implementados, no mínimo, os seguintes projetos:
I - Projeto "Rua não é Lar", destinado a desestimular a permanência da criança nas ruas;
II - Projeto "Educar para Integrar", para promover o encaminhamento à escola das crianças em situação de rua;
III - Projeto "Orientar é Preciso", para funcionar como posto avançado de orientação às crianças em situação de rua;
IV - Projeto "Participe também", destinado a estimular a participação direta da comunidade nas ações do programa;
V - Projeto "Profissional-Mirim", com ações voltadas para a capacitação profissional de adolescentes em situação de rua, maiores de 16 anos;
VI - Projeto "Criança é Criança", destinada a promover o envolvimento de crianças e adolescentes da comunidade nas ações do programa.
Parágrafo Único - A discriminação das ações básicas de cada projeto é a que consta dos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 4º O Poder Público estimulará a participação da iniciativa privada em todas as ações do programa, por meio da concessão de incentivos creditícios e outras formas de estímulo previstas em lei e discriminadas em regulamentação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Solidariedade Criança correrão à conta de dotações orçamentárias do Município de São Paulo, suplementadas se necessário, e bem como de contribuições e doações de qualquer espécie.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".