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Projeto de Lei nº 700/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS VARIADOS CONTAMINADOS COM ÓLEOS

Autor

Lenice Lemos

Data de apresentação

11/10/2007

Processo

01-0700/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

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Redação original

Dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos variados contaminados com óleos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

SESSÃO I 0 - DOS RESÍDUOS

Art. 1º - Todos resíduos sólidos, produzidos na troca de óleo e contaminados com óleo, deverão ser recolhidos, coletados e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a extração dos resíduos e recuperação de forma ambientalmente correta, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único - Entende-se por resíduos sólidos, embalagens vazias de óleos lubrificantes e aditivos, filtros de óleos lubrificantes e combustíveis, contaminados com óleo.

SESSÃO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada e licenciada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para realizar atividade de coleta de resíduos classe I;

II - coleta: atividade de retirada do filtro usado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada;

III - certificado de coleta: documento que comprova as quantidades de filtros de óleo e embalagens usadas de óleo coletados;

IV - certificado de recebimento: documento que comprova a entrega dos filtros e embalagens do coletor para processador de filtro usado contaminado;

V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência da atividade, gera filtro usado de óleo lubrificante ou combustível e embalagens de óleos lubrificantes usadas.

VI - reciclagem: processo de transformação de metais, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;

VII - recolhimento: é a retirada de forma adequada do filtro usado de óleo lubrificante ou combustível do local que o gerou até o momento da sua coleta;

VIII - reciclador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de reciclagem dos metais ou das embalagens usadas ou contaminadas, devidamente autorizada e licenciada pelo órgão ambiental competente para processar embalagem contaminada

IX - revendedor: pessoa jurídica que comercializa o filtro de óleo lubrificante ou de combustível no varejo tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc;

X - Co-processamento: Atividade de recuperação energética de resíduos, transformando-o em combustível para auto forno de companhias de cimento.

XI - Processador de Filtros: Atividade de recebimento de filtros usados contaminados, aprovado por órgão ambiental, sua decomposição, descontaminação e destinação ambientalmente correta.

SESSÃO III - DA DESTINAÇÃO

Art. 3º - Todo filtro usado de óleo lubrificante ou combustível, coleto deverá ser destinados a processadores de filtros.

§ 1º - O processamento referido no caput deverá ser realizado por meio de processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Será admitido o processamento e a destinação dos subprodutos para reciclagem após descontaminado, de metais, lubrificantes e plásticos, e o co-processamento dos resíduos extraídos.

SESSÃO IV - DAS RESPONSABILIDADES PELO RECOLHIMENTO DOS FILTROS

Art. 4.º - São responsáveis pelo recolhimento de todo filtro de óleo lubrificante ou combustível:

I - O revendedor final do filtro de óleo lubrificante e de combustível, é o responsável pelo recolhimento do filtro usado contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta, e sua correta destinação;

II - O produtor, o importador e o distribuidor de filtros novos, bem como o gerador do filtro usado contaminado, são co-responsáveis pelo recolhimento dos filtros usados nos limites das atribuições previstas nesta Lei.

III - O revendedor do filtro de óleo lubrificante e de combustível, deverá coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao filtro usado, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de filtros que tenham comercializado.

§ 1º. Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, revendedor deverá:

I - contratar empresa coletora regulamente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 2º A contratação de coletor terceirização não exonera o revendedor, o distribuidor, o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal do filtro coletado.

§ 3º Respondem o revendedor, o distribuidor, o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

SESSÃO V - DA DESTINAÇÃO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES

Art. 5º - Toda a embalagem vazia de óleo lubrificante e/ou aditivo vazia, coletada deverá ser destinada à reciclagem.

§ 1º - A reciclagem referida no caput deverá ser realizada por meio de processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 2º - Será admitido o processamento da embalagem, resultando um produto final que não seja para embalar produtos alimentício, químico ou farmacêutico.

§ 3º - Os processos utilizados para a reciclagem da embalagem vazia de óleo lubrificante e/ou aditivos, deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

SESSÃO VI - DAS RESPONSABILIDADES PELO RECOLHIMENTO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES

Art. 6.º São responsáveis pelo recolhimento de toda embalagem vazia de óleo lubrificante:

I - O revendedor final do óleo lubrificante acabado embalado, é o responsável pelo recolhimento da embalagem usada ou contaminada, nos limites das atribuições previstas nesta, e sua correta destinação.

II - O produtor, o distribuidor de óleo lubrificante e/ou aditivo embalado, bem como o gerador da embalagem vazia do óleo lubrificante ou aditivo, são co-responsáveis pelo recolhimento das embalagens, nos limites das atribuições previstas nesta Lei.

III - O revendedor de óleo lubrificante e/ou aditivo embalados, deverá coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final à embalagem, em conformidade com esta Lei, de forma proporcional em relação ao volume total de embalagens que tenham comercializado.

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o revendedor deverá:

I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou

II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.

§ 1º A contratação de coletor terceirizado não exonera o revendedor, distribuidor, o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e destinação legal da embalagem coletada.

§ 2º Respondem o revendedor, o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, são responsáveis pelo controle e verificação dessa lei.

Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente terá como base as informações relativas ao semestre civil anterior.

Art. 8º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, anualmente apresentará os percentuais de coleta de filtros usados de óleo lubrificante e combustíveis e de embalagens vazias de óleos lubrificantes, e os resultados que deveriam ser alcançados e implementação de controle / fiscalização para que se cumpra essa Lei.

Art. 9º. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente manterá e coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Lei, que deverá se reunir ao menos trimestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, das entidades representativas, dos órgãos ambientais estadual e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.

Art. 10º. Ficam proibidos quaisquer descartes de filtros usados de lubrificantes e combustíveis e de embalagens de óleos lubrificantes em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.

Art. 11º. Para fins desta Lei, não se entende a reciclagem de filtros de óleo lubrificantes ou combustíveis, e a combustão ou incineração da embalagem vazia de óleo lubrificante ou aditivo, como formas de reciclagem ou de destinação adequada.

SESSÃO VII - OBRIGAÇÕES DOS REVENDEDORES E PRODUTORES DE FILTROS

Art. 12º. São obrigações do revendedor:

§ 1º - receber os filtros usados de óleos lubrificantes ou combustíveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a coletores autorizado aprovado pelo órgão ambiental competente, estabelecendo a destinação adequada;

§ 2º Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.

§ 3º Deverá, ainda:

I - manter controle mensal da coleta do filtro usado;

II - prestar à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente até o décimo quinto dia do mês subseqüente, informações relativas aos volumes de:

a) Filtros de lubrificantes e de combustíveis comercializados por tipo e fabricante;

b) Coletas contratadas por coletor; e

c) Filtros de óleo lubrificante e de combustíveis por produtor.

III - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo coletor e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

IV - dispor de instalações adequadas para o armazenamento dos filtros usados de óleo lubrificante ou combustível e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

V - alienar os filtros usados e contaminados exclusivamente ao coletor, observando:

a) a emissão do respectivo certificado de coleta e recebimento;

VI - manter para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra dos filtros e os Certificados de Coleta de Resíduos, pelo prazo de cinco anos;

VII - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição dos filtros posto à venda, a destinação disciplinada nesta Lei, e

VII - manter cópia do CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais emitido pela Cetesb para destinação final dos filtros, em local visível

Art. 13º. São, ainda, obrigações do produtor:

I - divulgar, em todas as embalagens de filtros de óleos lubrificantes e de combustíveis, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno das dos filtros usados contaminados, de acordo com o disposto nesta Lei;

II - a partir de um ano da publicação desta Lei, divulgar em todas as embalagens de filtros de óleos lubrificantes e de combustíveis, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada dos filtros usados contaminados.

Art. 14º. São obrigações do gerador:

I - adotar as medidas necessárias para evitar que os filtros usados contaminados de o óleo lubrificante e de combustíveis sejam dispostos de forma e em local inadequados, e que venha a agredir ao meio ambiente;

II - alienar os filtros usados contaminados exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado; exigindo a apresentação pelo receptor do CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais emitido pela Cetesb;

III - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, através de CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais.

Parágrafo único - Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, os filtros usados contaminados deverão ser entregues ao distribuidor ou produtor.

Art. 15º São obrigações do coletor:

I - firmar contrato com um ou mais empresas de processamento de filtros, ou responsável por destinação ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar todo filtro usado contaminado que coletar, com devido CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;

III - prestar à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, informações mensais relativas ao volume de:

a) Filtros de óleos lubrificantes e combustíveis coletado, por produtor / importador; e,

b) Filtros usados contaminados entregues por reciclador ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

IV - emitir a cada retirada de filtro usado contaminado de óleo lubrificante ou de combustível, o respectivo Certificado de Coleta;

V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo dos filtros usados contaminados coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

VI - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e

VII - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 16º. São obrigações dos processadores dos filtros:

I - receber todo filtro de óleo lubrificante ou de combustível exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III - prestar à Secretaria do Verde e Meio Ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

a) quantidade de filtros e peso recebidas por coletor;

b) O volume de resíduos gerados na atividade e sua destinação ambientalmente adequada, e documentos que deram suporte a destinação.

c) destinação do material a recicladores, por tipo de atividade - plástico, metal ou papel, quando for o caso.

§ Parágrafo único - O resíduo inservível gerado no processo será considerado como resíduo classe I salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

SESSÃO VIII - OBRIGAÇÕES DOS REVENDEDORES DE ÓLEOS LUBRIFICANTES EMBALADOS

Art. 17º. São obrigações do revendedor:

I - receber as embalagens vazias de óleos lubrificantes e/ou aditivos decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;

II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo coletor e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

I - garantir, mensalmente, a coleta da embalagem vazia de óleo lubrificante ou aditivo que será calculado com base no volume médio de venda verificado no trimestre civil anterior.

II - prestar à Secretaria do Verde e Meio Ambiente até o décimo quinto dia do mês subseqüente informações trimestrais relativas aos volumes de:

a) Embalagens de óleos lubrificantes e/ou aditivos comercializados por tipo;

b) Coletas contratadas por coletor; e

c) Embalagens de óleo lubrificante e/ou aditivo por produtor.

Art. 18º. São, ainda, obrigações do produtor ou importador:

I - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes e/ou aditivos, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno das embalagens vazias de óleos lubrificantes e/ou aditivos recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Lei;

II - a partir de um ano da publicação desta Lei, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como na propaganda, publicidade e em informes técnicos, os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada da embalagem de óleo lubrificante e aditivo.

§ 1º O produtor ou o importador que contratar coletor terceirizado deverá celebrar com este contrato de coleta, com a interveniência do responsável pela destinação adequada.

§ 2º Uma via do contrato de coleta previsto no parágrafo anterior será arquivada, à disposição do órgão estadual ambiental, onde o contratante tiver a sua sede principal, por um período mínimo de cinco anos, da data de encerramento do contrato.

Art. 19º. São obrigações do gerador:

I - adotar as medidas necessárias para evitar que a embalagem o óleo lubrificante ou aditivo seja disposto de forma e em local inadequados, e que venha a agredir ao meio ambiente;

II - alienar as embalagens de óleos lubrificantes ou aditivos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado, exigindo a apresentação pelo receptor do CADRI emitido pela CETESB;

III - no caso de pessoa física, destinar as embalagens de óleos lubrificantes ou aditivos de acordo com a orientação do produtor ou do importador; e

IV - no caso de pessoa jurídica, dar destinação final adequada devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente às embalagens vazias de óleos lubrificantes ou aditivos, através de CADRI, observando o Art. 18, desta.

Parágrafo único. Se inexistirem coletores que atendam diretamente os geradores, a embalagem vazia de óleo lubrificante ou aditivo usado ou contaminado deverá ser entregue ao respectivo produtor distribuidor.

Art. 20º São obrigações do coletor:

I - firmar contrato com um ou mais recicladores, ou responsável por destinação ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar toda embalagem vazia de óleo lubrificante ou aditivo que coletar, com devido CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais;

II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente pelo prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;

III - prestar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente até o décimo quinto dia do mês subseqüente, informações mensais relativas ao volume de:

a) Embalagem de óleo lubrificante ou aditivo coletado, por produtor e,

b) Embalagem de óleo lubrificante ou aditivo entregue por reciclador ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

IV - emitir a cada retirada de embalagem de óleo lubrificante ou aditivo, o respectivo Certificado de Coleta;

V - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo da embalagem vazia de óleo lubrificante ou aditivo coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

VII - adotar as medidas necessárias para evitar que a embalagem de óleo lubrificante ou aditivo venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, evitando a inviabilização da reciclagem;

VIII - destinar toda embalagem de óleo lubrificante ou aditivo coletada, a reciclador ou responsável por destinação ambientalmente adequada exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento;

IX - manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; e

X - respeitar a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 21º. São obrigações dos recicladores:

I - receber toda a embalagem de óleo lubrificante ou aditivo exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III - prestar ao órgão ambiental competente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

a) peso das embalagens recebidas por coletor;

b) ao volume de resíduos gerados na atividade e sua destinação ambientalmente adequado.

c) destinação do material originado, por tipo de atividade ou por produto fabricado, quando for o caso.

d) Resíduos gerados na atividade e sua destinação por destinatário, volumes e tipo de resíduo.

§ 1º O resíduo inservível gerado no processo de reciclagem será considerado como resíduo classe I salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Os resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 3º O processo de licenciamento da atividade de reciclagem, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

a) volumes de outras matérias-primas utilizadas no processo de reciclagem das embalagens

b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de reciclagem com a indicação da correspondente composição química média; e

c) volume de perdas no processo.

Art. 22º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei n. 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n. 3.179, de 22 de setembro de 1999.

Art. 23º. As obrigações previstas nesta Lei são de relevante interesse ambiental.

Art. 24º. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do órgão estadual e municipal de meio ambiente.

Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões às Comissões Competentes em 05 de Outubro de 2007.