Projeto de Lei nº 707/2006
Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O PARQUE MUNICIPAL DO JARDIM DAMASCENO MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA ENQUADRADA COMO ZEPAM 02, PELO ARTIGO 31 DO PLANO REGIONAL ESTRATÉGICO DA SUBPREFEITURA FREGUESIA/BRASILÂNDIA, APROVADO PELA LEI Nº 13.885 DE 25 DE AGOSTO DE 2004
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
20/12/2006
Processo
01-0707/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/12/2006 - Recebido por SGP22
- 15/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2007 - Recebido por CCJ
- 04/12/2007 - Encaminhado por CCJ
- 07/12/2007 - Recebido por SGP2
- 07/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 23/03/2009 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
"Autoriza o executivo a criar o Parque Municipal do Jardim Damasceno mediante desapropriação de área enquadrada como ZEPAM 02, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004
Art. 1º - Na conformidade com os artigos 131 e 133 do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, fica autorizada a criação de Parque Municipal do Jardim Damasceno.
Art. 2º - Para fins de criação do Parque Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, o Poder Executivo deverá desapropriar a área enquadrada como ZEPAM 02/Liderança e Capitalização, pelo artigo 31 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, aprovado pela Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004.
Art. 3º - O Parque Municipal de que trata esta lei integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município, na categoria de Parque Público, conforme letra b), do Inciso I, do artigo 133 da Lei nº 13.430/02.
§ único - Fica autorizada a construção de equipamentos sociais dentro da área do Parque Municipal de que trata esta Lei, observados os limites e condições estabelecidos na Lei nº 13.430/02.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".