Radar Municipal

Projeto de Lei nº 71/2007

Ementa

CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0071/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Campanha Permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da Cidade e dá outras providências."

Art. 1º - Fica criada a Campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, a ser chamada de "Campanha Permanente de Arborização".

Art. 2.º - A Prefeitura Municipal de São Paulo colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoas.

Parágrafo único - Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.

Art. 3º - O Executivo Municipal disponibilizará ao Munícipe os meios necessários ao plantio como terra, adubo e funcionários.

§ 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do órgão competente deverá realizar a poda e o corte das árvores.

§ 2º - O Munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade pelo plantio da árvore em sua calçada, praça ou jardim de recuo da residência, mediante autorização do ´porgão municipal competente.

Art. 4º - Nas calçadas onde existe rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser espécies de pequeno porte, obedecendo aos seus recuos necessários.

Art. 5º - Nas calçadas onde não existe rede elétrica, podem-se utilizar espécies de médio porte, adequadas ao espaço disponível.

Art. 6º - As construtoras de empreendimentos residenciais somente terão a liberação da autorização para edificação de prédios, após garantir em planta, 10% da área para arborização no perímetro a ser construído.

Parágrafo ùnico - O contido no caput deste artigo aplicá-se aos empreendimentos residenciais, populares ou não, que estejam sob a responsabilidade de órgãos governamentais.

Art. 7º - O Executivo Municipal deverá realizar eventos, atividades e promover a divulgação da "Campanha Permanente de Arborização" junto à imprensa oficial e jornais locais.

Art. 8º - Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre a "Campanha Permanente de Arborização nos carnês de IPTU".

Parágrafo único - O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o Munícipe tome conhecimento da possibilidade de aderir à Campanha.

Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.