Projeto de Lei nº 71/2007
Ementa
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS E JARDINS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0071/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 10/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2007 - Recebido por GV31
- 03/05/2007 - Encaminhado por GV31
- 03/05/2007 - Recebido por SGP2
- 03/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2007 - Recebido por CCJ
- 15/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/08/2008 - Recebido por URB
- 13/11/2008 - Encaminhado por URB
- 17/11/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por FIN
- 11/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria a Campanha Permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da Cidade e dá outras providências."
Art. 1º - Fica criada a Campanha permanente de incentivo à arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, a ser chamada de "Campanha Permanente de Arborização".
Art. 2.º - A Prefeitura Municipal de São Paulo colocará à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais, que serão cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por pessoas.
Parágrafo único - Trinta por cento das mudas deverão ser de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 3º - O Executivo Municipal disponibilizará ao Munícipe os meios necessários ao plantio como terra, adubo e funcionários.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do órgão competente deverá realizar a poda e o corte das árvores.
§ 2º - O Munícipe interessado poderá assumir a responsabilidade pelo plantio da árvore em sua calçada, praça ou jardim de recuo da residência, mediante autorização do ´porgão municipal competente.
Art. 4º - Nas calçadas onde existe rede elétrica, as árvores a serem plantadas devem ser espécies de pequeno porte, obedecendo aos seus recuos necessários.
Art. 5º - Nas calçadas onde não existe rede elétrica, podem-se utilizar espécies de médio porte, adequadas ao espaço disponível.
Art. 6º - As construtoras de empreendimentos residenciais somente terão a liberação da autorização para edificação de prédios, após garantir em planta, 10% da área para arborização no perímetro a ser construído.
Parágrafo ùnico - O contido no caput deste artigo aplicá-se aos empreendimentos residenciais, populares ou não, que estejam sob a responsabilidade de órgãos governamentais.
Art. 7º - O Executivo Municipal deverá realizar eventos, atividades e promover a divulgação da "Campanha Permanente de Arborização" junto à imprensa oficial e jornais locais.
Art. 8º - Fica estabelecida a introdução de texto informativo sobre a "Campanha Permanente de Arborização nos carnês de IPTU".
Parágrafo único - O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o Munícipe tome conhecimento da possibilidade de aderir à Campanha.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de (60) sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.