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Projeto de Lei nº 710/2001

Ementa

[VTA07] SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES DOS CEN- TROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA MUNICIPAL INSTALADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0710/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal instalada no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do município de São Paulo, Conselhos Gestores em Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, um para cada uma delas.

Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal é um colegiado com função deliberativa, cuja atuação está voltada para a defesa dos interesses das crianças e inspirada nas finalidades e objetivos das educação infantil do município de São Paulo.

Art. 3º - São atribuições do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal:

I. Discutir e adequar, no âmbito dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, as diretrizes da política de educação infantil naquilo que as especialidades locais exigirem;

II. Definir as diretrizes, prioridades e metas dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal para cada ano;

III. Avaliar o desempenho dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

IV. Decidir quanto à organização e ao funcionamento dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, o atendimento e acompanhamento da demanda, utilização do espaço físico, de acordo com as orientações fixadas pela Administração Municipal;

V. Garantir a cessão dos prédios dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, inclusive para outras atividades além das de educação infantil, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações;

VI. Analisar, aprovar e acompanhar os projetos pedagógicas a serem desenvolvidos nos Centros de Educação infantil da Rede Direta Municipal;

VII. Propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio conselho gestor, como os que forem a ele encaminhados;

VIII. Decidir procedimentos relativos à integração com outros equipamentos sociais públicos existentes na região;

IX. Decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas.

Art. 4º - O Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal será composto pelos seguintes membros:

I. Diretor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal;

II. Quatro representantes eleitos pelos trabalhadores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, sendo dois representantes da categoria de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e dois representantes dos demais trabalhadores;

III. Quatro representantes eleitos pelos pais ou responsáveis das crianças regularmente matriculadas nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal.

§1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor dos Centros de Educação Infantil da Rede Direta Municipal, com direito a voz e não a voto, representantes da administração municipal, de movimentos populares organizados e membros da comunidade.

§2º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Centros de Educação Infantil da Rede Direita Municipal não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "Jeton", salário, ajuda de custo ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.