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Projeto de Lei nº 711/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETE ANTI- BALÍSTICO AO EFETIVO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Havanir Nimtz

Data de apresentação

13/12/2001

Processo

01-0711/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/01/2002 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico, ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo, no Município de São Paulo.

§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação, mencionados no parágrafo anterior.

Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa ) dias da promulgação da presente lei, expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico, pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.