Projeto de Lei nº 711/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETE ANTI- BALÍSTICO AO EFETIVO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Havanir Nimtz
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0711/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.306, de 23 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 21/12/2001 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2001 - Recebido por CCJ
- 27/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/12/2001 - Recebido por ATM
- 04/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 04/01/2002 - Recebido por LEG3
- 24/01/2002 - Encaminhado por LEG3
- 04/02/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 37/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/01/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete anti-balístico ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Torna-se obrigatório o uso de colete anti-balístico, ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, refere-se aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, que atuam na ronda e no patrulhamento ostensivo, no Município de São Paulo.
§ 2º - É imprescindível tal equipamento de segurança e será mais um item disponível aos integrantes da corporação, mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa ) dias da promulgação da presente lei, expedirá a regulamentação necessária à utilização do colete anti-balístico, pelos patrulheiros da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação consignadas no orçamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.