Projeto de Lei nº 711/2006
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFO 7º AO ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.828, DE 04 DE JANEIRO DE 1990, QUE "ADAPTA O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ÀS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Paulo Teixeira
Data de apresentação
20/12/2006
Processo
01-0711/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/12/2006 - Recebido por SGP22
- 15/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2007 - Recebido por CCJ
- 18/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 21/11/2007 - Recebido por SGP21
- 21/11/2007 - Encaminhado por SGP21
- 22/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/11/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Acrescenta parágrafo 7º ao artigo 8º da Lei n. 10.828, de 04 de janeiro de 1990, que "adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 8º da Lei n. 10.828/90, com a seguinte redação:
"Parágrafo 7º - Considera-se abrangido pelo conceito de companheiro previsto no inciso II deste artigo, o(a) companheiro(a) homossexual do segurado(a), desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, através da apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - prova de mesmo domicílio;
V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".