Projeto de Lei nº 712/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE DISPONIBILIZEM À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM INSTALAREM PLACAS INFORMATIVAS EM SEUS ESTABELECIMENTOS
Autor
Lenice Lemos
Data de apresentação
20/12/2006
Processo
01-0712/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/12/2006 - Recebido por SGP22
- 15/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2007 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 25/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 25/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 53, Legislatura 15 em 23/09/2009
Encerramento
Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares e restaurantes do município de São Paulo, que disponibilizem à venda bebidas alcoólicas em instalarem placas informativas em nos seus estabelecimentos."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade dos bares e restaurantes do município de São Paulo em afixarem nos seus estabelecimentos placas ou adesivos informando teor alcoólico máximo, permitido no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), que determina ao condutor o impedimento para dirigir veículo automotor, bem como as penalidades e medidas administrativas incidentes aos infratores.
Parágrafo Único - As placas ou adesivos a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados no estabelecimento, em local visível ao público consumidor, bem como em todas as paginas do cardápio.
Art. 2º - As informações contidas nas placas ou adesivos, bem como nas páginas do cardápio deverão expor, além do teor alcoólico máximo permitido no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) e as penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 165 e 306 do mesmo diploma legal, também a quantidade de álcool necessária para atingir essa concentração.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito da autoridade administrativa competente, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo estabelecido nesta lei;
II - No caso de reincidência, será aplicada multa pecuniária no valor de 1.000 (um mil) reais e o alvará de funcionamento ficará suspenso até que a irregularidade seja sanada;
III - Em caso de novos estabelecimentos, só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão competente.
§1º - Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de 30 dias para adequação ao disposto nesta lei.
§2º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§3º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após a observância do disposto no art. 1º e pagamento de multa pecuniária prevista nessa lei.
Art. 4º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei os responsáveis deverão providenciar a instalação do disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.