Projeto de Lei nº 712/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
11/11/2009
Processo
01-0712/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2009 - Recebido por SGP22
- 16/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 16/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2009 - Recebido por CCJ
- 03/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 03/12/2009 - Recebido por SGP21
- 09/06/2010 - Encaminhado por SGP21
- 09/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/06/2010 - Recebido por SGP21
- 16/12/2010 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/10/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de São Paulo corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-prefeito corresponderá a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal do Prefeito, fixado no art. 1º.
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio mensal do Prefeito, fixado no art. 1º.
Parágrafo único. O subsídio mensal a que se refere este artigo não poderá ser cumulado com remuneração, a qualquer título, de função na administração pública municipal direta ou indireta.
Art. 4º O subsídio de que trata o art. 1º, quando aplicado na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal, respeitará as situações remuneratórias legalmente consolidadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para o presente exercício financeiro, considerando-se mantidos os percentuais, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.