Projeto de Lei nº 714/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CRECHES NO HORÁRIO NO TURNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/12/2001
Processo
01-0714/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.328, de 13 de fevereiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 14/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 15/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 10/08/2009 - Encaminhado por ATM
- 10/08/2009 - Recebido por SGP23
- 14/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/08/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 58/2002 de 16/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 08/02/2002 atraves do(a) OF ATL 97/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 714/01, do ver. joão antonio publ. no dom de 14.02.02, p.3/4, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 109/2002
- Oficio CMSP 2543/2009 de 06/08/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/08/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o funcionamento de Creches no Horário noturno e da outras providências
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o funcionamento de Creches no horário noturno.
Parágrafo Único: Para efeito deste programa, considera-se horário noturno aquele compreendido entre 18:00 hs e 6:00 hs do dia seguinte.
Art.2º - Somente serão atendidas por este Programa, as crianças cujo os pais ou responsáveis, apresentarem à Direção das Creches, comprovante de atividade noturna.
Art.3º - Tendo a criança, pai e mãe, somente será atendida, se ambos exercerem atividades no horário noturno.
Art. 4º - se no decorrer do atendimento, o pai ou a mãe, ou ainda qualquer dos responsáveis, deixar de exercer a atividade noturna, que ensejou o atendimento, a criança deixara de ser atendida pelo programa.
Art. 5º - Aplica-se ao programa, todas as disposições inerente ao atendimento das creches diurnas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação da Secretaria da Assistência Social (SAS).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.