Radar Municipal

Projeto de Lei nº 714/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO SEMAFÓRICA, "SEMÁFOROS INTELIGENTES"

Autor

Claudete Alves

Apoiadores

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/10/2007

Processo

01-0714/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes".

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes".

Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade implantar nas vias públicas e cruzamentos do território do Município de São Paulo, semáforos com ampla visualização, e com contagem de tempo cronológica e regressiva, à fim de aumentar a segurança do tráfego.

Art. 3.º A contagem de tempo cronológica e gradativa de cada farol, terá o tempo computado de acordo com a largura, número de pistas, e peculiaridades de cada via ou cruzamento, devendo sempre ser garantida a ampla visualização do tempo por todos os motoristas e transeuntes.

Art. 4.º Os semáforos implantados pelo Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes" deverão ter sistema e circuito fechado de TV para controle e detectação das diversas ocorrências e situações do trafego.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de Modernização Semafórica,"Semáforos Inteligentes" correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de sua publicação, devendo regulamentar os critérios a serem adotados no que tange ao tempo que será computado pelos Semáforos, em suas diversas localidades, considerando-se a largura, número de pistas e peculiaridades de cada via e cruzamento.

Art. 7.º O Poder Executivo implementará o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes" no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das Sessões, Às Comissões competentes.