Projeto de Lei nº 714/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO SEMAFÓRICA, "SEMÁFOROS INTELIGENTES"
Autor
Claudete Alves
Apoiadores
Data de apresentação
18/10/2007
Processo
01-0714/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2007 - Recebido por CCJ
- 07/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes".
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes".
Art. 2º O programa de que trata esta Lei terá como finalidade implantar nas vias públicas e cruzamentos do território do Município de São Paulo, semáforos com ampla visualização, e com contagem de tempo cronológica e regressiva, à fim de aumentar a segurança do tráfego.
Art. 3.º A contagem de tempo cronológica e gradativa de cada farol, terá o tempo computado de acordo com a largura, número de pistas, e peculiaridades de cada via ou cruzamento, devendo sempre ser garantida a ampla visualização do tempo por todos os motoristas e transeuntes.
Art. 4.º Os semáforos implantados pelo Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes" deverão ter sistema e circuito fechado de TV para controle e detectação das diversas ocorrências e situações do trafego.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de Modernização Semafórica,"Semáforos Inteligentes" correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), a contar da data de sua publicação, devendo regulamentar os critérios a serem adotados no que tange ao tempo que será computado pelos Semáforos, em suas diversas localidades, considerando-se a largura, número de pistas e peculiaridades de cada via e cruzamento.
Art. 7.º O Poder Executivo implementará o Programa Municipal de Modernização Semafórica, "Semáforos Inteligentes" no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salas das Sessões, Às Comissões competentes.