Projeto de Lei nº 715/2007
Ementa
ACRESCENTA ARTIGO A LEI 10.862 DE 04 DE JULHO DE 1990, ESTENDENDO A RESTRIÇÃO AO FUMO DE CHARUTOS, CIGARRILHAS E CACHIMBOS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Farhat
Data de apresentação
18/10/2007
Processo
01-0715/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 12/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/11/2007 - Recebido por SGP2
- 13/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 13/11/2007 - Recebido por CCJ
- 11/04/2008 - Encaminhado por CCJ
- 14/04/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 11/04/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Acrescenta artigo a Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA :
Art. 1º. A Lei 10.862 de 04 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º A - O disposto na presente lei não compreende a permissão para o uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos, que somente serão permitidos em local especialmente reservado para esse fim, dotado de dispositivo de contenção da poluição tabagística ambiental."
Art. 2º. O descumprimento do disposto nessa lei sujeita os infratores às penalidades contidas no artigo 6º do Decreto nº 34.836 de 31 de janeiro de 1995.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2007. Às Comissões competentes".