Projeto de Lei nº 718/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO QUE ESPECIFICA AOS AGENTES DE CAMPO QUE VIEREM A ATUAR EM CAMPANHAS DE IMUNIZAÇÃO OU CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA; ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.513, DE 11 DE MAIO DE 1988
Autor
José Serra
Data de apresentação
01/11/2005
Processo
01-0718/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/11/2005 - Recebido por SGP2
- 05/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 06/12/2005 - Recebido por CCJ
- 25/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2006 - Recebido por SGP21
- 27/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 27/04/2006 - Recebido por SGP12
- 27/04/2006 - Encaminhado por SGP12
- 27/04/2006 - Recebido por CCJ
- 03/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2006 - Recebido por SGP21
- 03/05/2006 - Encaminhado por SGP21
- 03/05/2006 - Recebido por SGP23
- 17/05/2006 - Encaminhado por SGP23
- 18/05/2006 - Recebido por SGP22
- 18/05/2006 - Encaminhado por SGP22
- 18/05/2006 - Recebido por ADM
- 11/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 01/03/2007 - Recebido por SGP21
- 01/03/2007 - Encaminhado por SGP21
- 01/03/2007 - Recebido por SGP23
- 19/03/2007 - Encaminhado por SGP23
- 27/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 68, Legislatura 14 em 25/04/2006
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 71, Legislatura 14 em 27/04/2006
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 144, Legislatura 14 em 03/05/2006
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 18/04/2006 atraves do(a) Ofício ATL nº 093/06-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 456/2006
- Oficio CMSP 1176/2006 de 03/05/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 17/05/2006 atraves do(a) OF ATL 72/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 718/05. - publ. no doc de 18/05/06 p. 03, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 614/2006
- Oficio CMSP 825/2007 de 06/03/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 212/05).
"Dispõe sobre o pagamento da ajuda de custo que especifica aos agentes de campo que vierem a atuar em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública; acrescenta o inciso XI ao artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Das campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, poderão participar, na condição de agentes de campo, pessoas voluntárias, servidores públicos ou não.
Art. 2º. Os agentes de campo que vierem a atuar nas campanhas referidas no artigo 1º desta lei farão jus ao pagamento de ajuda de custo, em valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Saúde para cada evento.
§ 1º. O valor diário por pessoa da ajuda de custo não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite geral previsto para a dispensa de licitação.
§ 2º. A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possui caráter remuneratório e nem se sujeita à incidência de tributação ou contribuições de qualquer natureza.
§ 3º. Para fazer jus ao pagamento da ajuda de custo prevista nesta lei, os agentes de campo deverão ser identificados em lista específica que o Secretário Municipal de Saúde fará publicar no Diário Oficial da Cidade, previamente à data de realização de cada campanha, da qual constem as seguintes informações:
I - nome, registro funcional, órgão de lotação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando servidor público;
II - nome, número da cédula de identidade e número de inscrição no CPF, nos demais casos.
§ 4º. O pagamento da ajuda de custo aos agentes de campo só será realizado após a comprovação de sua efetiva atuação na campanha de imunização ou campanha emergencial de saúde pública a que se refira.
Art. 3º. Quando integrantes dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, os agentes de campo perceberão a ajuda de custo mediante inclusão em folha de pagamento.
Art. 4º. O pagamento aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo será feito em espécie ou mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, sempre contra recibo, realizando-se as despesas por meio de regime de adiantamento direto.
§ 1º. O adiantamento direto dos valores correspondentes à ajuda de custo será efetuado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde, os quais ficarão responsáveis pelo pagamento aos agentes de campo que estejam sob sua coordenação em cada campanha específica.
§ 2º. Caberá ao Coordenador de Vigilância em Saúde e aos Coordenadores Regionais de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento direto.
§ 3º. Os servidores responsáveis pelo adiantamento direto deverão elaborar a prestação de contas dos valores recebidos e pagos aos agentes de campo, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º. Fica acrescido o inciso XI ao artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 2º.................................................................................
XI - concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública." (NR)
Art. 6º. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".