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Projeto de Lei nº 718/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO QUE ESPECIFICA AOS AGENTES DE CAMPO QUE VIEREM A ATUAR EM CAMPANHAS DE IMUNIZAÇÃO OU CAMPANHAS EMERGENCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA; ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.513, DE 11 DE MAIO DE 1988

Autor

José Serra

Data de apresentação

01/11/2005

Processo

01-0718/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.159, de 16 de maio de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/03/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 212/05).

"Dispõe sobre o pagamento da ajuda de custo que especifica aos agentes de campo que vierem a atuar em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública; acrescenta o inciso XI ao artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Das campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, poderão participar, na condição de agentes de campo, pessoas voluntárias, servidores públicos ou não.

Art. 2º. Os agentes de campo que vierem a atuar nas campanhas referidas no artigo 1º desta lei farão jus ao pagamento de ajuda de custo, em valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Saúde para cada evento.

§ 1º. O valor diário por pessoa da ajuda de custo não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite geral previsto para a dispensa de licitação.

§ 2º. A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possui caráter remuneratório e nem se sujeita à incidência de tributação ou contribuições de qualquer natureza.

§ 3º. Para fazer jus ao pagamento da ajuda de custo prevista nesta lei, os agentes de campo deverão ser identificados em lista específica que o Secretário Municipal de Saúde fará publicar no Diário Oficial da Cidade, previamente à data de realização de cada campanha, da qual constem as seguintes informações:

I - nome, registro funcional, órgão de lotação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando servidor público;

II - nome, número da cédula de identidade e número de inscrição no CPF, nos demais casos.

§ 4º. O pagamento da ajuda de custo aos agentes de campo só será realizado após a comprovação de sua efetiva atuação na campanha de imunização ou campanha emergencial de saúde pública a que se refira.

Art. 3º. Quando integrantes dos quadros de pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, os agentes de campo perceberão a ajuda de custo mediante inclusão em folha de pagamento.

Art. 4º. O pagamento aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo será feito em espécie ou mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, sempre contra recibo, realizando-se as despesas por meio de regime de adiantamento direto.

§ 1º. O adiantamento direto dos valores correspondentes à ajuda de custo será efetuado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde, os quais ficarão responsáveis pelo pagamento aos agentes de campo que estejam sob sua coordenação em cada campanha específica.

§ 2º. Caberá ao Coordenador de Vigilância em Saúde e aos Coordenadores Regionais de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento direto.

§ 3º. Os servidores responsáveis pelo adiantamento direto deverão elaborar a prestação de contas dos valores recebidos e pagos aos agentes de campo, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º. Fica acrescido o inciso XI ao artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................................

XI - concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública." (NR)

Art. 6º. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".