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Projeto de Lei nº 718/2007

Ementa

CONCEDE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA OS IMÓVEIS NÃO-RESIDENCIAIS QUE ESPECIFICA, CUJAS FACHADAS SEJAM ADAPTADAS OU REFORMADAS PARA ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, A QUAL DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

18/10/2007

Processo

01-0718/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/12/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

II - estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);

IV - não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;

V - não sejam utilizados como indústria;

VI - não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.

§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.

§ 2º. O disposto nesta lei aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta lei.

Art. 2º. O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela:

Total de testada utilizada do imóvel - Desconto

Menor que 10,00m (dez metros) - 100%

Maior ou igual a 10,00m (dez metros) e menor que 20,00m (vinte metros) - 50%

Maior ou igual a 20,00m (vinte metros) e menor que 30,00m (trinta metros) - 25%

§ 1º. Para a concessão do desconto será considerado:

I - para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;

II - nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 3º. O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 4º. A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta lei.

Art. 3º. A concessão do desconto de que trata esta lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar.

Parágrafo único. Para fins de deferimento do benefício, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.

Art. 4º. Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 5º. O desconto no IPTU será concedido uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.