Projeto de Lei nº 72/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA CONTINUADA DE REPÚDIO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0072/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 10/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2007 - Recebido por GV31
- 03/05/2007 - Encaminhado por GV31
- 03/05/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 30/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 30/10/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 23/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 17/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 15/02/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 38/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 675/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal promoverá a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.
Art. 2º - A Campanha será realizada em órgãos públicos municipais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.
Art. 3º - A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;
II - conscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
III - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima.
Art. 4º - Todo o material de divulgação da Campanha ou relacionado à luta no combate à violência contra a mulher, deverá constar os endereços e contados das Delegacias da Mulher.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".