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Projeto de Lei nº 720/2001

Ementa

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE QUE OS VEÍCULOS UTILI- ZADOS PARA ATENDER CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNI CIPAL, DIRETA E INDIRETA, ESTEJAM REGISTRADOS NO MUNI CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

18/12/2001

Processo

01-0720/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.959, de 13 de abril de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/04/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, estejam registrados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º Os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Para veículo registrado em outro município, o contratado deverá providenciar a competente transferência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo máximo de 30 dias da data da ordem de início do contrato.

Art. 2º Os veículos que não se enquadrarem na exigência do artigo anterior serão considerados inexistentes para efeito do contrato a que estiverem vinculados.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, dezembro de 2001 Às Comissões competentes.