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Projeto de Lei nº 721/2009

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS AOS SERVIÇOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA (REF. EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS)

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

17/11/2009

Processo

01-0721/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/03/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços e nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

§ 1°. Para os efeitos da isenção referida no "caput", são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;

II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;

III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.

§ 2°. Para os efeitos da isenção referida no "caput", são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.

§ 3º. Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no "caput" os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.

§ 4°. A isenção referida no "caput", relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.

§ 5°. A isenção referida no "caput" não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de "couvert" artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.

Art. 2º. A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.