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Projeto de Lei nº 723/2005

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 13.766, DE 21 DE JANEIRO DE 2004, E DEFINE OS DEPENDENTES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

Autor

Beto Custodio

Data de apresentação

03/11/2005

Processo

01-0723/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

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Redação original

Dá nova redação ao inciso I do Art. 2º da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, e define os dependentes dos servidores municipais beneficiários dos serviços prestados pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM).

Art. 1º - O Inciso I do art 2º da Lei nº 13.766,de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais e seus dependentes, definidos no art. 13 desta Lei, bem como ao empregado da própria Autarquia regido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, observado o disposto no parágrafo único deste artigo."

Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 13 - Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do art 2º desta Lei:

I - os contribuintes na forma do art 11 e seus dependentes;

II - os empregados públicos do Hospital do Servidor Público Municipal, contratados pelo regime celetista, desde que, por requerimento acolhido, manifestem a sua opção e autorizem o desconto correspondente, previsto no art 12 desta Lei;

§ 1º - Consideram-se dependentes, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo:

I - o cônjuge ou companheiro;

II - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;

III - os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos até 24 ( vinte e quatro) anos, desde que, cursando estabelecimentos de ensino médio ou superior;

IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho e sem economia própria;

V - os pais desde que inválidos;

VI - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido desde que não haja dependentes das classes anteriores;

§ 2º - Equiparam-se aos filhos beneficiários, para os efeitos desta Lei:

I - os adotivos;

II - os enteados;

III - os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda;

IV - os tutelados, sem economia própria.

§ 3º - No caso de separação, ou rompimento da união estável, o cônjuge ou companheiro poderá continuar como beneficiário.

§ 4º - O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex- cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro.

§ 5º - Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta.

§ 6º - O cancelamento, pelos contribuintes, da inscrição a que se refere o § 5º deste artigo, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de forma irreversível, da assistência a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei."

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.