Projeto de Lei nº 727/2007
Ementa
INSTITUI A "SEMANA TERCEIRA IDADE EM MOVIMENTO" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/10/2007
Processo
01-0727/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 26/10/2007 - Recebido por PESQUISA
- 14/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/11/2007 - Recebido por SGP2
- 22/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 22/11/2007 - Recebido por CCJ
- 08/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Semana Terceira Idade em Movimento" no município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criada a "Semana Terceira Idade em Movimento" no âmbito do município de São Paulo, a ser realizada anualmente, na última semana cheia do mês de setembro.
Art. 2º - A semana será coordenada pela Secretaria Municipal de Esportes, podendo contar com o apoio de outras secretarias a fim de sua execução, e terá como objetivos principais:
I - Coordenar, orientar, organizar e estimular a prática diária de exercícios físicos, como caminhadas, alongamentos e relaxamentos; nos períodos matutino e vespertino;
II - Realizar campanhas educativas a respeito de temas, tais como: a vacinação de idosos, prevenção de câncer de pele, de mama e de próstata, combate ao tabagismo e alcoolismo;
III - Realizar atividades de controles periódicos de diabetes, peso, pressão arterial, colesterol e outros;
IV - Realizar e organizar campeonatos esportivos nas mais diversas modalidades esportivas, exclusivos à terceira idade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2007. Às Comissões competentes.