Projeto de Lei nº 728/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMA "SEMANA DE ATENDIMENTO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS", NOS ASILOS E CASAS DE REPOUSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/10/2007
Processo
01-0728/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/10/2007 - Recebido por SGP22
- 26/10/2007 - Encaminhado por SGP22
- 05/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 05/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 06/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 06/11/2007 - Recebido por CCJ
- 08/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre criação de programa "Semana de Atendimento e Prevenção de Doenças", nos asilos e casas de repouso no município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o programa "Semana de Atendimento e Prevenção de Doenças" em asilos e casas de repouso localizadas no município de São Paulo, a ser realizada anualmente, na última semana cheia do mês de setembro.
Art. 2º - O programa será coordenado pela Secretaria de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser executada por ambas, podendo ainda buscar parcerias com a iniciativa privada da área de saúde (hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análises, e indústrias farmacêuticas).
Art. 3º - Serão atendidas pelo programa as instituições que estiverem devidamente cadastradas e regularizadas conforme as disposições das Leis aplicadas no município de São Paulo.
Art. 4º - O horário de atendimento nas instituições será compreendido entre as 07:00 e 19:00 horas, executadas por equipes formadas por iniciantes nas áreas de saúde e serviço social, com a supervisão de profissionais experientes de cada área.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2007. Às Comissões competentes".