Projeto de Lei nº 73/2007
Ementa
ESTABELECE A CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA A ABORDAGEM A RESPEITO DE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0073/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 09/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/04/2007 - Recebido por CCJ
- 06/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/06/2008 - Recebido por EDUC
- 13/03/2009 - Encaminhado por EDUC
- 13/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/04/2009 - Recebido por SGP2
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2009 - Recebido por FIN
- 08/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 09/09/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""ESTABELECE A CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA A ABORDAGEM E RESPEITO DE DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS".
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que os professores da rede municipal de ensino receberão capacitação para abordar e discutir em sala de aula questões relacionadas a direitos sexuais e reprodutivos.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá indicar órgãos para compor a comissão que deverá conceber e executar, junto aos profissionais citados no Art. 1º. As ações necessárias para o cumprimento da presente lei.
§ 1º - Ao indicar os órgão responsáveis pela concepção e execução da presente lei, o Poder Executivo deverá levar em consideração a transversalidade do tema "direitos sexuais e reprodutivos", uma vez que a sua discussão qualificada envolve questões de saúde, sexualidade, direitos humanos, educação e segurança pública.
§ 2º - Na comissão a que se refere o caput deste artigo, um terço das vagas será destinado a membros indicados pelas entidades de representação de docentes da rede pública de educação municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em, Às Comissões competentes".