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Projeto de Lei nº 733/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

26/11/2009

Processo

01-0733/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o ressarcimento de danos patrimoniais e materiais causados por agente público, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Fica assegurado a qualquer pessoa física requerer administrativamente o ressarcimento por danos patrimoniais ou materiais causados por agente público no exercício de suas funções.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput é facultativo, sem prejuízo de outras medidas adotadas.

Art. 2º - O requerimento deverá ser protocolado no órgão público onde o agente público exerce sua atividade e dirigido à autoridade competente.

Parágrafo único - Se o requerimento for dirigido a órgão não competente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.

Art. 3º - O requerimento deverá conter:

I. Nome, qualificação e o endereço do requerente;

II. Os fundamentos de fato e de direito do pedido;

III. A comprovação do nexo causal;

IV. A providência pretendida e o montante do ressarcimento

V. Provas documentais e materiais de que o interessado disponha;

VI. A discriminação das provas em poder da administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.

Parágrafo único - O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dispostos nesse artigo.

Art. 4º - Deverá ser definido em regulamento próprio:

I. A tramitação interna dos procedimentos administrativos autuados;

II. Os prazos necessários à tramitação e efetivação do ressarcimento;

III. As formas de inscrição do débito e do pagamento.

Parágrafo único - A administração municipal poderá, a seu critério, limitar o ressarcimento a créditos de pequeno valor, nos mesmos termos da Lei 13.179, de 25 de setembro de 2.001.

Art. 5º - A autoridade administrativa competente determinará as providências adequadas à instrução dos autos

§ 1º - Encerrada a fase de instrução a autoridade decidirá, em despacho motivado e fundamentado sobre a procedência ou não do pedido.

§ 2º - A decisão final deverá ser apoiada em parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º - Da decisão administrativa caberá recurso nos termos previstos no regulamento específico.

Art. 6º - O ressarcimento ao requerimento não implica, em qualquer hipótese, no reconhecimento da responsabilidade da administração municipal.

Art. 7º - No ressarcimento requerido não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, bem como danos morais.

Art. 8º - O ressarcimento, a que tem direito o requerente, poderá não ser efetivado se forem constadas pendências no CADIM - Cadastro de Informação Municipal.

Art. 9º - Sendo observado conflito entre os valores requeridos e os efetivamente apurados, poderá a administração municipal:

I. Utilizar-se da conciliação e da mediação para obter a composição de interesses;

II. Impugnar o pedido, com base nos valores solicitados;

III. Adotar outras providências pertinentes, inclusive as de caráter legal ou judicial.

Art. 10 - Comprovada a responsabilidade do agente público deverá ele ser intimado para, no prazo de 30 dias, recolher aos cofres públicos o valor correspondente ao ressarcimento.

Parágrafo único - Vencido o prazo, sem o devido pagamento a administração municipal deverá adotar as providências cabíveis para a cobrança do débito.

Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009. Às Comissões competentes.