Projeto de Lei nº 733/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR AGENTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
26/11/2009
Processo
01-0733/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2009 - Recebido por SGP22
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP22
- 30/11/2009 - Recebido por PESQUISA
- 02/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 02/12/2009 - Recebido por CCJ
- 14/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2009 - Recebido por ADM
- 22/02/2010 - Encaminhado por ADM
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 87, Legislatura 15 em 10/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o ressarcimento de danos patrimoniais e materiais causados por agente público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer pessoa física requerer administrativamente o ressarcimento por danos patrimoniais ou materiais causados por agente público no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput é facultativo, sem prejuízo de outras medidas adotadas.
Art. 2º - O requerimento deverá ser protocolado no órgão público onde o agente público exerce sua atividade e dirigido à autoridade competente.
Parágrafo único - Se o requerimento for dirigido a órgão não competente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.
Art. 3º - O requerimento deverá conter:
I. Nome, qualificação e o endereço do requerente;
II. Os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III. A comprovação do nexo causal;
IV. A providência pretendida e o montante do ressarcimento
V. Provas documentais e materiais de que o interessado disponha;
VI. A discriminação das provas em poder da administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo único - O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dispostos nesse artigo.
Art. 4º - Deverá ser definido em regulamento próprio:
I. A tramitação interna dos procedimentos administrativos autuados;
II. Os prazos necessários à tramitação e efetivação do ressarcimento;
III. As formas de inscrição do débito e do pagamento.
Parágrafo único - A administração municipal poderá, a seu critério, limitar o ressarcimento a créditos de pequeno valor, nos mesmos termos da Lei 13.179, de 25 de setembro de 2.001.
Art. 5º - A autoridade administrativa competente determinará as providências adequadas à instrução dos autos
§ 1º - Encerrada a fase de instrução a autoridade decidirá, em despacho motivado e fundamentado sobre a procedência ou não do pedido.
§ 2º - A decisão final deverá ser apoiada em parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município.
§ 3º - Da decisão administrativa caberá recurso nos termos previstos no regulamento específico.
Art. 6º - O ressarcimento ao requerimento não implica, em qualquer hipótese, no reconhecimento da responsabilidade da administração municipal.
Art. 7º - No ressarcimento requerido não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, bem como danos morais.
Art. 8º - O ressarcimento, a que tem direito o requerente, poderá não ser efetivado se forem constadas pendências no CADIM - Cadastro de Informação Municipal.
Art. 9º - Sendo observado conflito entre os valores requeridos e os efetivamente apurados, poderá a administração municipal:
I. Utilizar-se da conciliação e da mediação para obter a composição de interesses;
II. Impugnar o pedido, com base nos valores solicitados;
III. Adotar outras providências pertinentes, inclusive as de caráter legal ou judicial.
Art. 10 - Comprovada a responsabilidade do agente público deverá ele ser intimado para, no prazo de 30 dias, recolher aos cofres públicos o valor correspondente ao ressarcimento.
Parágrafo único - Vencido o prazo, sem o devido pagamento a administração municipal deverá adotar as providências cabíveis para a cobrança do débito.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2009. Às Comissões competentes.