Projeto de Lei nº 735/2002
Ementa
ALTERA A DENOMINAÇÃO E RECLASSIFICA OS CARGOS DE AUXI LIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ÁREA DE CONSULTÓRIO DENTÁ RIO, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - QPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
19/12/2002
Processo
01-0735/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.494, de 7 de janeiro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/12/2002 - Recebido por ATM
- 20/12/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/12/2002 - Recebido por CCJ
- 30/12/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/12/2002 - Recebido por ATM
- 09/01/2003 - Encaminhado por ATM
- 09/01/2003 - Recebido por LEG3
- 24/01/2003 - Encaminhado por LEG3
- 24/01/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 13 em 28/12/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 232, Legislatura 13 em 30/12/2002
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 19/12/2002 atraves do(a) OF ATL 781/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 735/02 (serviço de saúde), atraves do Documento Recebido nro. 906/2002
- Oficio CMSP 813/2002 de 30/12/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 780/02).
"Altera a denominação e reclassifica os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário, do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário, constantes do Anexo I, Grupo 4, Tabela "A", e do Anexo III, coluna "Situação Nova", integrantes da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam transferidos, excepcionalmente, para o Grupo Ocupacional 3, com a denominação alterada para Auxiliar de Consultório Dentário e reclassificados para as Referências QPS-5, QPS-6, QPS-7 e QPS-8, Categorias 1, 2, 3 e 4, respectivamente, mantidas a quantidade, Parte e Tabela, bem como a atual forma de provimento.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput", a quantidade de cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde passa a ser de 590 (quinhentos e noventa).
Art. 2º - Os cargos de Auxiliar de Consultório Dentário ficam incluídos no Anexo IV a que se refere o artigo 13 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, na parte relativa aos cargos do Grupo 3.
Art. 3º - Os atuais titulares dos cargos de que trata o "caput" do artigo 1º manterão, na nova situação, a mesma categoria e grau em que se encontram.
Art. 4º - Os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Consultório Dentário perceberão seus vencimentos pela Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.
Art. 5º - As funções de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário ficam com a denominação e referência alteradas para Auxiliar de Consultório Dentário, Referência QPS-5.
Art. 6º - A remuneração relativa à jornada básica de trabalho a que estão submetidos os Profissionais da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Saúde - Área de Higiene Dental e que percebem seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos instituídas pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, é a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se:
I - no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados por tempo determinado de acordo com a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
II - aos aposentados e pensionistas;
III - no que couber, observadas as disposições da legislação trabalhista, aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 8º - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."