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Projeto de Lei nº 739/2003

Ementa

" ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS DE CONSUMO ECONÔMICO, NAS EDIFICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Ricardo Montoro

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0739/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.267, de 6 de fevereiro de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidráulicos de consumo econômico, nas edificações da Administração Municipal direta e indireta, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Nos serviços e obras de manutenção, reforma e de construção de imóveis, inclusive unidades de programas habitacionais, realizadas pela Administração Municipal direta e indireta, deverão ser instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico.

Parágrafo único. Este artigo não exclui a iniciativa de substituição voluntária de dispositivos hidráulicos em qualquer edificação pública ou privada, de acordo com os requisitos legais e contratuais aplicáveis.

Art. 2º. Consideram-se equipamentos hidráulicos de consumo econômico aqueles que apresentem eficiência hidráulica passível de aferição pelo consumidor ou atestado de eficiência de desempenho emitido por órgão técnico oficial.

Parágrafo único. Entre os redutores e controladores de consumo de água visados por esta lei incluem-se vasos sanitários, válvulas de descarga, dispositivos economizadores, torneiras e chuveiros.

Art. 3º. A adequação pretendida nesta lei deverá alcançar a totalidade das edificações públicas classificadas como bens dominicais e bens de uso especial no prazo de 2 (dois) anos a partir data de publicação desta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de outubro de 2003. Às Comissões competentes.