Projeto de Lei nº 739/2005
Ementa
GARANTE O DIREITO AO RESSARCIMENTO DA MATRÍCULA E MENSALIDADES AOS PROFESSORES DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO INFANTIL MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO SUPERIOR HERMÍNIO OMETTO UNIARARAS MATRICULADOS NO ANO DE 2005
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
17/11/2005
Processo
01-0739/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2005 - Recebido por SGP22
- 14/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/12/2005 - Recebido por CCJ
- 19/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 19/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/09/2008 - Recebido por GV31
- 29/01/2009 - Encaminhado por GV31
- 29/01/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/02/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 20/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/04/2010 - Recebido por GV37
- 14/03/2011 - Encaminhado por GV37
- 14/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/03/2011 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Garante o direito ao ressarcimento da matrícula e mensalidades aos Professores de Desenvolvimento e Educação Infantil matriculados no Curso de Formação Superior Hermínio Ometto Uniararas matriculados no ano de 2005.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1.º - O Poder Executivo fica autorizado a promover o ressarcimento das mensalidades e matrícula aos Professores de Desenvolvimento e de Educação Infantil que estejam cursando o Curso de Formação Superior no Centro Universitário Hermínio Ometto Uniararas, exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, com matrícula realizada no ano de 2005.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para alcançar os professores matriculados e/ou formados anteriormente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo 60 dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.