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Projeto de Lei nº 74/2007

Ementa

DETERMINA AO EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0074/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/12/2012 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Determina ao Executivo Municipal realizar nas escolas públicas do Município através de equipe multidisciplinar diagnóstico de dislexia e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Cabe ao Poder Executivo a realizar na nas escolas da rede pública municipal , através de equipe multidisciplinar, o prognóstico e diagnóstico de dislexia ou distúrbio de aprendizagem.

Parágrafo Único: A Equipe Multidisciplinar de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser composta minimamente, por psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e neurologistas.

Art. 2º - Semestralmente será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação relatório sobre os métodos de ensino utilizados e das limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com o objetivo de investigar a existência de sintomas de dislexia.

Art. 3º - Após o recebimento e análise do relatório a equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando dislexia da criança ou do adolescente, reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para a orientação de estratégias metodológicas visando sanar as deficiências identificadas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".