Projeto de Lei nº 74/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR ENERGIA SOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0074/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 06/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/04/2010 - Recebido por GV28
- 16/04/2010 - Encaminhado por GV28
- 16/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 20/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/04/2010 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por URB
- 30/06/2010 - Encaminhado por URB
- 06/07/2010 - Recebido por SGP21
- 06/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 06/07/2010 - Recebido por SGP12
- 07/07/2010 - Encaminhado por SGP12
- 07/07/2010 - Recebido por SGP21
- 04/09/2012 - Encaminhado por SGP21
- 04/09/2012 - Recebido por SGP12
- 04/09/2012 - Encaminhado por SGP12
- 04/09/2012 - Recebido por FIN
- 03/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 18/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2017 - Recebido por SGP22
- 18/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2017 - Recebido por SGP12
- 24/04/2017 - Encaminhado por SGP12
- 24/04/2017 - Recebido por ADM
- 11/05/2017 - Encaminhado por ADM
- 12/05/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a implantação de iluminação pública por energia solar, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a implantação gradativa e progressiva de todos os pontos de iluminação pública existentes nas vias e logradouros do município, iniciando pelos novos pontos de iluminação, de lâmpadas que funcionem por energia solar.
§ 1º A substituição determinada no caput deste artigo deverá ocorrer à razão de 10% (dez por cento) do total ao ano, de modo a que, no prazo máximo de 10 (dez) anos, todos os pontos de iluminação estejam funcionando por energia solar;
§ 2º Para que os objetivos desta lei sejam alcançados sem ônus aos cofres públicos, o Executivo poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.