Radar Municipal

Projeto de Lei nº 741/2003

Ementa

" OBRIGA O EXECUTIVO A CRIAR E ORGANIZAR O CORPO MUNICIPAL DE BOMBEIROS CIVIS VOLUNTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0741/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 04/03/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga o Executivo a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários para integrar a sociedade civil em ações de combate a incêndio, de socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.

Parágrafo 2º - O Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários referido neste artigo ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto na presente lei, o Executivo deverá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo, conforme disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 10.220, de 12 de fevereiro de 1999.

Art. 3º - As atividades do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários estarão vinculadas à Defesa Civil no Município de São Paulo.

Art. 4º - Poderá integrar o quadro do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários qualquer pessoa que manifeste seu interesse, desde que aceite submeter-se às normas de trabalho e conduta da corporação e que cumpra rigorosamente as etapas de treinamento requeridas para o desempenho de suas funções específicas.

Parágrafo primeiro - o desempenho de atividades voluntárias no Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários não cria qualquer vínculo empregatício do voluntário junto ao Poder Público;

Parágrafo segundo - o Executivo poderá designar funcionários públicos de seu quadro de pessoal para auxiliar na organização e no funcionamento do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários;

Parágrafo terceiro - o Executivo poderá, a seu critério, oferecer o pagamento de uma ajuda de custo de caráter indenizatório aos voluntários, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes do exercício de suas atividades;

Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"Obriga o Executivo a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários para integrar a sociedade civil em ações de combate a incêndio, de socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.

Parágrafo 2º - O Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários referido neste artigo ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto na presente lei, o Executivo deverá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo, conforme disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 10.220, de 12 de fevereiro de 1999.

Art. 3º - As atividades do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários estarão vinculadas à Defesa Civil no Município de São Paulo.

Art. 4º - Poderá integrar o quadro do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários qualquer pessoa que manifeste seu interesse, desde que aceite submeter-se às normas de trabalho e conduta da corporação e que cumpra rigorosamente as etapas de treinamento requeridas para o desempenho de suas funções específicas.

Parágrafo primeiro - o desempenho de atividades voluntárias no Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários não cria qualquer vínculo empregatício do voluntário junto ao Poder Público;

Parágrafo segundo - o Executivo poderá designar funcionários públicos de seu quadro de pessoal para auxiliar na organização e no funcionamento do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários;

Parágrafo terceiro - o Executivo poderá, a seu critério, oferecer o pagamento de uma ajuda de custo de caráter indenizatório aos voluntários, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes do exercício de suas atividades;

Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.