Projeto de Lei nº 741/2003
Ementa
" OBRIGA O EXECUTIVO A CRIAR E ORGANIZAR O CORPO MUNICIPAL DE BOMBEIROS CIVIS VOLUNTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Marcos Zerbini
Data de apresentação
04/11/2003
Processo
01-0741/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2003 - Recebido por SGP21
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/03/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- REJEITADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 10, Legislatura 15 em 04/03/2009
Encerramento
Processo encerrado em 04/03/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga o Executivo a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários para integrar a sociedade civil em ações de combate a incêndio, de socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Parágrafo 2º - O Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários referido neste artigo ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto na presente lei, o Executivo deverá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo, conforme disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 10.220, de 12 de fevereiro de 1999.
Art. 3º - As atividades do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários estarão vinculadas à Defesa Civil no Município de São Paulo.
Art. 4º - Poderá integrar o quadro do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários qualquer pessoa que manifeste seu interesse, desde que aceite submeter-se às normas de trabalho e conduta da corporação e que cumpra rigorosamente as etapas de treinamento requeridas para o desempenho de suas funções específicas.
Parágrafo primeiro - o desempenho de atividades voluntárias no Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários não cria qualquer vínculo empregatício do voluntário junto ao Poder Público;
Parágrafo segundo - o Executivo poderá designar funcionários públicos de seu quadro de pessoal para auxiliar na organização e no funcionamento do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários;
Parágrafo terceiro - o Executivo poderá, a seu critério, oferecer o pagamento de uma ajuda de custo de caráter indenizatório aos voluntários, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes do exercício de suas atividades;
Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
"Obriga o Executivo a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a criar e organizar o Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários para integrar a sociedade civil em ações de combate a incêndio, de socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Parágrafo 2º - O Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários referido neste artigo ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto na presente lei, o Executivo deverá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de São Paulo, conforme disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 10.220, de 12 de fevereiro de 1999.
Art. 3º - As atividades do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários estarão vinculadas à Defesa Civil no Município de São Paulo.
Art. 4º - Poderá integrar o quadro do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários qualquer pessoa que manifeste seu interesse, desde que aceite submeter-se às normas de trabalho e conduta da corporação e que cumpra rigorosamente as etapas de treinamento requeridas para o desempenho de suas funções específicas.
Parágrafo primeiro - o desempenho de atividades voluntárias no Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários não cria qualquer vínculo empregatício do voluntário junto ao Poder Público;
Parágrafo segundo - o Executivo poderá designar funcionários públicos de seu quadro de pessoal para auxiliar na organização e no funcionamento do Corpo Municipal de Bombeiros Civis Voluntários;
Parágrafo terceiro - o Executivo poderá, a seu critério, oferecer o pagamento de uma ajuda de custo de caráter indenizatório aos voluntários, com a finalidade de cobrir as despesas decorrentes do exercício de suas atividades;
Art. 5º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.