Projeto de Lei nº 741/2005
Ementa
TRATA DA NUMERAÇÃO DE PONTES E VIADUTOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Edivaldo Estima
Data de apresentação
17/11/2005
Processo
01-0741/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2005 - Recebido por SGP22
- 15/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 15/12/2005 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por URB
- 24/09/2008 - Encaminhado por URB
- 25/09/2008 - Recebido por ADM
- 30/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 175/2008 de 15/04/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 28/05/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 206/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2149/2008
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Trata da numeração de pontes e viadutos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As pontes e viadutos do Município de São Paulo deverão receber numeração que, ao lado de sua denominação ou do nome que venha a designá-los oficialmente, servirá para identificá-los e facilitar a localização.
Parágrafo único. Para a numeração a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados numerais cardinais, estabelecendo-se, de preferência, uma ordem seqüencial na numeração dos referidos logradouros.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.