Projeto de Lei nº 742/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE NATUREZA PRIVADA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAUDE
Autor
José Serra
Data de apresentação
17/11/2005
Processo
01-0742/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.039, de 27 de novembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2005 - Recebido por SGP2
- 05/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 06/12/2005 - Recebido por CCJ
- 01/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 01/06/2006 - Recebido por ADM
- 03/07/2006 - Encaminhado por ADM
- 03/07/2006 - Recebido por ECON
- 22/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/09/2006 - Recebido por FIN
- 05/03/2007 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2007 - Recebido por SAUDE
- 04/05/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 07/05/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 15/04/2008 - Recebido por SGP23
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2009 - Recebido por SGP21
- 29/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 03/11/2009 - Recebido por SGP23
- 30/11/2009 - Encaminhado por SGP23
- 30/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 59, Legislatura 15 em 21/10/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 60, Legislatura 15 em 28/10/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 230/2007 de 11/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/07/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 382/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1797/2007
- Oficio CMSP 3855/2009 de 03/11/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/11/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 218/05).
"Dispõe sobre a proibição de agenciamento de serviços funerários de natureza privada nas dependências de estabelecimentos públicos municipais de saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. É proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde, a presença de pessoas vinculadas a empresas funerárias, com fins de agenciamento ou venda de artigos ou serviços dessa espécie, competindo exclusivamente ao Serviço Funerário do Município de São Paulo a prestação e execução das atividades e serviços previstos na Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, com as alterações subseqüentes.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se dependências do estabelecimento não só o recinto interno, como também a portaria, o saguão e o pátio, quando houver, bem como as imediações do respectivo prédio, até 100 (cem) metros de distância.
Art. 2º. É vedado aos estabelecimentos públicos municipais de saúde manter qualquer autorização, acordo ou cooperação com empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 3º. Os óbitos ocorridos nos estabelecimentos públicos municipais de saúde deverão ser comunicados, de imediato, aos familiares dos mortos ou aos respectivos responsáveis.
§ 1º. A comunicação do óbito à família ou aos responsáveis pelo falecido será feita unicamente por funcionários da unidade hospitalar, vedada a intermediação de pessoas estranhas.
§ 2º. A declaração de óbito será entregue exclusivamente aos familiares do morto ou respectivos responsáveis, pessoalmente, nas dependências do próprio estabelecimento.
§ 3º. Somente após a verificação do óbito e a entrega da respectiva declaração, o cadáver será liberado para traslado.
Art. 4º. As dúvidas sobre sepultamentos e funerais deverão ser dirimidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, podendo ser solicitada a presença de fiscal daquela autarquia para a orientação que se fizer necessária.
Art. 5º. Compete aos administradores do estabelecimento público municipal de saúde designar funcionários para impedir o acesso e a intromissão, em suas dependências, das pessoas a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, devendo ser requisitado o concurso da polícia, quando necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."