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Projeto de Lei nº 742/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE NATUREZA PRIVADA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAUDE

Autor

José Serra

Data de apresentação

17/11/2005

Processo

01-0742/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.039, de 27 de novembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/11/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 218/05).

"Dispõe sobre a proibição de agenciamento de serviços funerários de natureza privada nas dependências de estabelecimentos públicos municipais de saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. É proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos municipais de saúde, a presença de pessoas vinculadas a empresas funerárias, com fins de agenciamento ou venda de artigos ou serviços dessa espécie, competindo exclusivamente ao Serviço Funerário do Município de São Paulo a prestação e execução das atividades e serviços previstos na Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, com as alterações subseqüentes.

Parágrafo único: Para os fins desta lei, consideram-se dependências do estabelecimento não só o recinto interno, como também a portaria, o saguão e o pátio, quando houver, bem como as imediações do respectivo prédio, até 100 (cem) metros de distância.

Art. 2º. É vedado aos estabelecimentos públicos municipais de saúde manter qualquer autorização, acordo ou cooperação com empresas prestadoras de serviços funerários.

Art. 3º. Os óbitos ocorridos nos estabelecimentos públicos municipais de saúde deverão ser comunicados, de imediato, aos familiares dos mortos ou aos respectivos responsáveis.

§ 1º. A comunicação do óbito à família ou aos responsáveis pelo falecido será feita unicamente por funcionários da unidade hospitalar, vedada a intermediação de pessoas estranhas.

§ 2º. A declaração de óbito será entregue exclusivamente aos familiares do morto ou respectivos responsáveis, pessoalmente, nas dependências do próprio estabelecimento.

§ 3º. Somente após a verificação do óbito e a entrega da respectiva declaração, o cadáver será liberado para traslado.

Art. 4º. As dúvidas sobre sepultamentos e funerais deverão ser dirimidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, podendo ser solicitada a presença de fiscal daquela autarquia para a orientação que se fizer necessária.

Art. 5º. Compete aos administradores do estabelecimento público municipal de saúde designar funcionários para impedir o acesso e a intromissão, em suas dependências, das pessoas a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, devendo ser requisitado o concurso da polícia, quando necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."