Projeto de Lei nº 744/2005
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
17/11/2005
Processo
01-0744/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2005 - Recebido por SGP2
- 19/12/2005 - Encaminhado por SGP2
- 19/12/2005 - Recebido por CCJ
- 05/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 17/11/2006 - Recebido por SGP21
- 17/11/2006 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/10/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz alterações e acrescenta dispositivos na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art 1.º - Ficam reenquadrados em cargos de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, os cargos de Auxiliar Técnico Administrativo, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em centros de Educação Infantil de Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.
§ 1º - A alteração de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.
§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data imediatamente posterior a que voltar ao serviço.
§ 3º - A alteração de que trata o caput deste artigo garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, evitando-se qualquer prejuízo ao servidor, conforme estabelece o anexo I integrante desta lei.
§ 4º - Após a integração nos novos padrões de vencimentos, os cargos transformados comporão a carreira de Auxiliar Técnico de Educação.
§ 5º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Auxiliar Técnico de Educação.
Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Cozinha, Auxiliar de Apoio Administrativo - Serviços Gerais, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.
Art. 3º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar e incluídos no Quadro de Apoio da Educação os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Zeladoria e Auxiliar de Apoio Administrativo - "Vigilância", que estejam desempenhando suas atribuições nos Centros de Educação Infantil, nas unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - As transformações de que trata o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, dar-se à mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.
§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data imediatamente posterior em que voltar ao serviço.
§ 3º - A alteração de que trata o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Agente Escolar, garantindo-lhes a equivalência de padrões, sem incorrer em redução salarial, conforme Anexo I, integrante desta Lei.
§ 4º - Após a integração nos novos padrões de vencimentos, os cargos transformados comporão a carreira de Agente Escolar.
§ 5º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, continuarão ou optarão por exercer suas atribuições dentro das especificidades anteriormente delimitadas: cozinha, agente, serviços gerais, zeladoria ou vigilância.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação deverão, no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta lei, publicar Portaria Intersecretarial regulamentando a fixação da lotação dos Auxiliares de Enfermagem nos Centros de Educação Infantil, garantindo-lhes a extensão de qualquer dispositivo salarial concedido aos mesmos profissionais que exerçam suas atividades em Unidades Hospitalares.
Parágrafo único - Cada Centro de Educação Infantil contará com 02 (dois) Auxiliares de Enfermagem, sendo um para cada período de 06 (seis) horas.
Art. 5º - Esta lei se estende, no que couber, às Instituições de Educação Infantil ligadas às Autarquias (HSPM), aos Hospitais e Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Publica Municipal, que possuam em seus quadros profissionais concursados e em efetivo exercício, constantes nos artigos 1º e 4º desta lei.
Art. 6º - O ônus financeiro decorrente da integração e reenquadramentos nesta lei estabelecidos, com a extensão de benefícios, vantagens pessoais e salariais, a partir desta data será suportado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a comprovação das despesas.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 dias, a contar da sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em Às Comissões competentes."
ANEXO I
(refere-se ao anexo I, que complementa o Artigo 2º da lei 11.434).
Quadro dos Profissionais da Educação
Tabela D - Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Apoio a Educação
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DO CARGO REF DENOMINAÇÃO DO CARGO REF
AUXILIAR TÉCNCO ADMINISTRATIVO QPA 01 AUXILIAR ´TECNNICO DE EDUCAÇÃO - CLASSE II QPE 07
AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO-COZINHA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPA 01
AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS GERAIS QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01
AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - ZELADORIA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01
AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - VIGILÂNCIA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01