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Projeto de Lei nº 744/2005

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

17/11/2005

Processo

01-0744/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/10/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Introduz alterações e acrescenta dispositivos na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art 1.º - Ficam reenquadrados em cargos de Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, os cargos de Auxiliar Técnico Administrativo, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em centros de Educação Infantil de Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.

§ 1º - A alteração de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data imediatamente posterior a que voltar ao serviço.

§ 3º - A alteração de que trata o caput deste artigo garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, evitando-se qualquer prejuízo ao servidor, conforme estabelece o anexo I integrante desta lei.

§ 4º - Após a integração nos novos padrões de vencimentos, os cargos transformados comporão a carreira de Auxiliar Técnico de Educação.

§ 5º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput deste artigo será considerado como de exercício no cargo de Auxiliar Técnico de Educação.

Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Cozinha, Auxiliar de Apoio Administrativo - Serviços Gerais, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal da Educação, na data de publicação desta lei.

Art. 3º - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar e incluídos no Quadro de Apoio da Educação os cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Zeladoria e Auxiliar de Apoio Administrativo - "Vigilância", que estejam desempenhando suas atribuições nos Centros de Educação Infantil, nas unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º - As transformações de que trata o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, dar-se à mediante opção formulada pelo servidor dentro de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei.

§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, será o da data imediatamente posterior em que voltar ao serviço.

§ 3º - A alteração de que trata o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes da carreira de Agente Escolar, garantindo-lhes a equivalência de padrões, sem incorrer em redução salarial, conforme Anexo I, integrante desta Lei.

§ 4º - Após a integração nos novos padrões de vencimentos, os cargos transformados comporão a carreira de Agente Escolar.

§ 5º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o caput o caput dos artigos 2º e 3º desta lei, continuarão ou optarão por exercer suas atribuições dentro das especificidades anteriormente delimitadas: cozinha, agente, serviços gerais, zeladoria ou vigilância.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação deverão, no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta lei, publicar Portaria Intersecretarial regulamentando a fixação da lotação dos Auxiliares de Enfermagem nos Centros de Educação Infantil, garantindo-lhes a extensão de qualquer dispositivo salarial concedido aos mesmos profissionais que exerçam suas atividades em Unidades Hospitalares.

Parágrafo único - Cada Centro de Educação Infantil contará com 02 (dois) Auxiliares de Enfermagem, sendo um para cada período de 06 (seis) horas.

Art. 5º - Esta lei se estende, no que couber, às Instituições de Educação Infantil ligadas às Autarquias (HSPM), aos Hospitais e Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Publica Municipal, que possuam em seus quadros profissionais concursados e em efetivo exercício, constantes nos artigos 1º e 4º desta lei.

Art. 6º - O ônus financeiro decorrente da integração e reenquadramentos nesta lei estabelecidos, com a extensão de benefícios, vantagens pessoais e salariais, a partir desta data será suportado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a comprovação das despesas.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 dias, a contar da sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões em Às Comissões competentes."

ANEXO I

(refere-se ao anexo I, que complementa o Artigo 2º da lei 11.434).

Quadro dos Profissionais da Educação

Tabela D - Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Apoio a Educação

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO REF DENOMINAÇÃO DO CARGO REF

AUXILIAR TÉCNCO ADMINISTRATIVO QPA 01 AUXILIAR ´TECNNICO DE EDUCAÇÃO - CLASSE II QPE 07

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO-COZINHA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPA 01

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS GERAIS QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - ZELADORIA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01

AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO - VIGILÂNCIA QPA 01 AGENTE ESCOLAR QPE 01