Projeto de Lei nº 745/2009
Ementa
INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
02/12/2009
Processo
01-0745/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/12/2009 - Recebido por SGP2
- 03/12/2009 - Encaminhado por SGP2
- 03/12/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/12/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/12/2009 - Recebido por CCJ
- 10/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por SGP23
- 07/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 12/01/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 76, Legislatura 15 em 14/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4421/2009 de 14/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/12/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.
Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º - O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, e não poderá ultrapassar a remuneração integral, base dezembro, do servidor.
Parágrafo único - Entende-se por remuneração integral o padrão de vencimentos, acrescido de todas as vantagens referentes ao período de 01 a 31 de dezembro, incorporadas ou não, incluindo-se as gratificações instituídas pela Lei nº 13.637/03, artigos 17 e 31, e pelas Leis nºs 14.381, de 2007, 13.749, de 2004 e 14.043, de 2005, excluindo-se as férias, adiantamento de 13º salário e verbas indenizatórias.
Art. 3º - O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º - Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.