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Projeto de Lei nº 745/2009

Ementa

INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MÊS DE DEZEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

02/12/2009

Processo

01-0745/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/12/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º - O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, e não poderá ultrapassar a remuneração integral, base dezembro, do servidor.

Parágrafo único - Entende-se por remuneração integral o padrão de vencimentos, acrescido de todas as vantagens referentes ao período de 01 a 31 de dezembro, incorporadas ou não, incluindo-se as gratificações instituídas pela Lei nº 13.637/03, artigos 17 e 31, e pelas Leis nºs 14.381, de 2007, 13.749, de 2004 e 14.043, de 2005, excluindo-se as férias, adiantamento de 13º salário e verbas indenizatórias.

Art. 3º - O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 4º - Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.