Projeto de Lei nº 75/2007
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DESRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0075/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 09/04/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/04/2007 - Recebido por CCJ
- 24/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 14/12/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 18/12/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 16/07/2010 - Encaminhado por FIN
- 16/07/2010 - Recebido por SGP23
- 04/08/2010 - Encaminhado por SGP23
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 444/2007 de 11/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 21/11/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 696/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3657/2007
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DESRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Desratização, no Município de São Paulo.
Art. 2º. A Campanha Permanente de desratização terá os seguintes objetivos:
I - Efetivo - desenvolvimento de ações de desratização em todos os bairros do Município, em especial aqueles que forem cortados por córregos ou rios.
II - Orientador - desenvolver juntamente com a implantação da Campanha, uma série de ações visando à orientação e a conscientização da população da importância, no que diz respeito a:
a) limpeza de terrenos, visando a impedir o acúmulo de lixo e objetos que favoreçam o abrigo dos roedores;
b) não deposição de alimentos em terrenos e ou imóveis vazios, bem como em bocas-de-lobo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente da Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".