Projeto de Lei nº 75/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TROTE CIDADÃO E SOLIDÁRIO NAS FACULDADES E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/02/2009
Processo
01-0075/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/05/2009 - Recebido por GV05
- 14/05/2009 - Encaminhado por GV05
- 15/05/2009 - Recebido por CCJ
- 24/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 25/08/2009 - Recebido por ADM
- 27/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 16/11/2009 - Recebido por EDUC
- 27/01/2010 - Encaminhado por EDUC
- 28/01/2010 - Recebido por FIN
- 19/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/03/2010 - Recebido por SGP23
- 23/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 23/03/2010 - Recebido por SGP2
- 26/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/03/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o programa de incentivo ao trote cidadão e solidário nas faculdades e universidades públicas e privadas do município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de São Paulo institui o Programa de incentivo ao trote cidadão e solidário nas faculdades e universidades públicas e privadas do município de São Paulo.
Art. 2º. O programa descrito no art. 1º desta Lei visa obrigar todas as Faculdades e Universidades Públicas e privadas a realizar diretamente e ou por meio das entidades estudantis um trote com os calouros com fins pacíficos e de interesse da população em geral.
§ 1º. Para realização deste programa as Faculdades e Universidades poderão firmar convênio com entidades filantrópicas que prestam serviços na cidade de São Paulo para incentivar o trote cidadão e solidário.
§ 2º. O convênio firmado pelas faculdades e universidades deverá ser amplamente divulgado em campanhas publicitárias para seus alunos e população em geral, como maneira de prevenção contra o trote violento.
Art. 3º. As faculdades e universidades públicas e privadas da cidade de São Paulo terão 90 (noventa) dias para atender aos itens dispostos nesta Lei.
Art. 4º. Fica estabelecida a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Faculdade ou Universidade que desrespeitar esta lei, dobrando o valor em caso de reincidência, para a Faculdade ou Universidade que permitir qualquer forma de trote violento ou humilhante.
§ Parágrafo único. Os valores estipulados no art. 4º serão corrigidos anualmente pelos índices de IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 5º A Prefeitura Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando à execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.