Projeto de Lei nº 753/2003
Ementa
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.651, DE 6 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA MUNICIPAL - PGRFMM, NA CIDADE DE SÃO PAULO."
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
04/11/2003
Processo
01-0753/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/11/2003 - Recebido por ATM
- 19/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 19/11/2003 - Recebido por CCJ
- 12/02/2004 - Encaminhado por CCJ
- 13/02/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por LEG3
- 17/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 26/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 389, Legislatura 13 em 10/02/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 390, Legislatura 13 em 12/02/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 72/2004 de 12/02/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A alínea "c" do artigo 2º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, alterado pela Lei nº. 13.265, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
...............................................................................................
c - multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por até 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 12.651, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, critério de sua Coordenadoria." (NR)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.