Radar Municipal

Projeto de Lei nº 753/2003

Ementa

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.651, DE 6 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA MUNICIPAL - PGRFMM, NA CIDADE DE SÃO PAULO."

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

04/11/2003

Processo

01-0753/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.788, de 13 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, na cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. A alínea "c" do artigo 2º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, alterado pela Lei nº. 13.265, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

...............................................................................................

c - multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por até 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.

....................................................................................." (NR)

Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 12.651, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A aferição da renda familiar e dos demais requisitos para a concessão ou prorrogação do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos ou em qualquer fase do Programa, critério de sua Coordenadoria." (NR)

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.