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Projeto de Lei nº 754/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE HELIPONTOS EM HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Jorge Borges

Data de apresentação

22/11/2005

Processo

01-0754/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a construção de helipontos em hospitais, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares do Município de São Paulo ficam obrigados a ter helipontos destinados ao pouso e decolagem de helicópteros.

Art. 2º - A construção de helipontos deverá estar prevista nos novos projetos de construção de estabelecimentos hospitalares, sob pena de sua rejeição pelo órgão administrativo competente e não expedição do alvará de construção.

Parágrafo único: A concessão de novos alvarás de funcionamento de estabelecimentos hospitalares fica condicionada à constatação da construção de heliponto.

Art. 3º - Os hospitais em funcionamento na data da entrada em vigor presente Lei e que não tenham heliponto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contatos da publicação, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º - A desobediência às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de penalidade na valor de R$8.000,00 (oito mil reais) duplicada em hipótese de reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência, para os fins do caput deste artigo à constatação de que a infração persiste após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias), contados da lavratura do último auto de infração e imposição de multa pelo órgão competente do Executivo municipal.

§ 2º A multa que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercícios anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessários.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".