Projeto de Lei nº 754/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE HELIPONTOS EM HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Borges
Data de apresentação
22/11/2005
Processo
01-0754/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/11/2005 - Recebido por SGP22
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por CCJ
- 16/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2006 - Recebido por URB
- 10/06/2008 - Encaminhado por URB
- 10/06/2008 - Recebido por ECON
- 15/08/2008 - Encaminhado por ECON
- 15/08/2008 - Recebido por SAUDE
- 19/09/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 19/09/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a construção de helipontos em hospitais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos hospitalares do Município de São Paulo ficam obrigados a ter helipontos destinados ao pouso e decolagem de helicópteros.
Art. 2º - A construção de helipontos deverá estar prevista nos novos projetos de construção de estabelecimentos hospitalares, sob pena de sua rejeição pelo órgão administrativo competente e não expedição do alvará de construção.
Parágrafo único: A concessão de novos alvarás de funcionamento de estabelecimentos hospitalares fica condicionada à constatação da construção de heliponto.
Art. 3º - Os hospitais em funcionamento na data da entrada em vigor presente Lei e que não tenham heliponto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contatos da publicação, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º - A desobediência às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição de penalidade na valor de R$8.000,00 (oito mil reais) duplicada em hipótese de reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins do caput deste artigo à constatação de que a infração persiste após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias), contados da lavratura do último auto de infração e imposição de multa pelo órgão competente do Executivo municipal.
§ 2º A multa que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercícios anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessários.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".