Projeto de Lei nº 758/2005
Ementa
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NOS COPOS DISPONIVEIS PARA USO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Myryam Athie
Data de apresentação
24/11/2005
Processo
01-0758/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2005 - Recebido por SGP22
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por CCJ
- 28/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2006 - Recebido por ECON
- 07/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 07/06/2006 - Recebido por SAUDE
- 21/08/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 01/09/2006 - Recebido por FIN
- 20/10/2006 - Encaminhado por FIN
- 20/10/2006 - Recebido por SGP23
- 01/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a obrigatoriedade de inscrição nos copos disponíveis para uso em todos os estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas alcoólicas no Âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da inscrição " Álcool faz mal à saúde. Modere ", em todos os copos plásticos descartáveis e de vidro destinados ao consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e em todos os estabelecimentos comerciais que comercializem bebidas com teor alcoólico.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o "caput" do artigo 1º, deverá ser estampada com letras e cores destacadas em todos os copos de uso diário.
Art. 2º Considerar-se-á a obrigatoriedade da inscrição em todos os tipos, tamanhos e formatos de copos disponíveis para consumo diário de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 ( noventa ) dias após a sua publicação.
Sala das sessões, Às Comissões competentes."