Projeto de Lei nº 758/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE VITILIGO E PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
31/10/2007
Processo
01-0758/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/10/2007 - Recebido por SGP2
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/12/2007 - Recebido por SGP2
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 13/12/2007 - Recebido por CCJ
- 16/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2008 - Recebido por ADM
- 13/06/2008 - Encaminhado por ADM
- 13/06/2008 - Recebido por SAUDE
- 14/08/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 14/08/2008 - Recebido por FIN
- 11/12/2008 - Encaminhado por FIN
- 11/12/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 04/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 13/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/03/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/03/2011 - Recebido por SGP21
- 12/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 12/03/2019 - Recebido por SGP23
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 117/2009 de 09/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 03/02/2009 atraves do(a) OF ATL 41/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 758/07, atraves do Documento Recebido nro. 114/2009
- Oficio CMSP 285/2019 de 21/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Vitiligo e Psoríase, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Vitiligo e Psoríase, garantindo o controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo o tratamento psicológico.
Art. 2º - Será desenvolvido pelo Município, programa visando tratamento do vitiligo e psoríase, garantindo o acesso de portadores dessas doenças aos recursos farmacológicos universais, através da aquisição direta ou conveniada os medicamentos adequados. O atendimento a que se refere será executado nos hospitais, postos de saúde e ambulatórios de especialidades.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver estratégias para garantir a distribuição gratuita dos medicamentos necessários aos pacientes, além da realização de exames de diagnósticos, biópsia e minienxertos.
Art. 4º - A prefeitura municipal garantirá
I- Cobertura completa de medicamentos, definida por especialistas, a toda as pessoas com a medicação preconizada.
II- Às pessoas com Vitiligo e Psoariase, fica assegurada pela prefeitura a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializadas, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade.
III- A realização de convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos como organizações não governamentais através de contrato de gestão, objetivando o desenvolvimento de ações de capacitação profissional dos servidores públicos no esclarecimento de questões ligadas a vitiligo e psoriase.
Art. 5º - Fica instituído o Dia de Conscientização quanto ao Vitiligo e Psoriase, a ser realizado, anualmente, no dia 1º de outubro.
§ 1º Na data instituída nesta lei, serão promovidos eventos para esclarecer à sociedade quanto ao Vitiligo e Psoriase, buscando combater o preconceito e desmistificar a doença.
§ 2º Recaindo o dia 1º de outubro no sábado ou no domingo, os eventos serão transferidos para a segunda-feira.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar pólos de atendimento especializado aos portadores de vitiligo e psoriase.
Artigo 7º - Os pólos de atendimento especializado, mencionados no artigo anterior, terão como finalidade:
I - a prestação de apoio psicológico, jurídico e social aos portadores do vitiligo e psoriase, para estimular a adesão ao tratamento e a recuperação da auto-estima;
II - a realização de estudos e tratamentos eficazes.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar subnúcleos interligados aos órgãos públicos locais, podendo celebrar convênios para o atendimento previsto na presente lei.
Artigo 9º - Os pólos mencionados no Artigo 1º deverão contar com mecanismos adequados para manter uma rede de informações com a Secretaria Municipal de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria do Estado de Saúde e demais instituições ligadas à sua área de atuação.
Artigo 10º - Fica determinado no âmbito do município de São Paulo o cumprimento dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, garantindo:
I-Atendimento universal, igualitário e integral.
II-Atendimento digno, acolhedor, respeitoso e resolutivo.
III -Atendimento livre de qualquer discriminação em função de idade, cor, raça, etnia, gênero, orientação sexual, classe social.
IV-Identificação pelo nome ou sobrenome e não número ou códigos.
V-Ter as informações guardadas em sigilo e confidencialidade.
VI-Funcionários que prestam atendimento devem portar crachás visíveis e legíveis.
Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.