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Projeto de Lei nº 758/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE VITILIGO E PSORÍASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

31/10/2007

Processo

01-0758/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Vitiligo e Psoríase, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Vitiligo e Psoríase, garantindo o controle das ações e dos serviços que se fizerem necessários, incluindo o tratamento psicológico.

Art. 2º - Será desenvolvido pelo Município, programa visando tratamento do vitiligo e psoríase, garantindo o acesso de portadores dessas doenças aos recursos farmacológicos universais, através da aquisição direta ou conveniada os medicamentos adequados. O atendimento a que se refere será executado nos hospitais, postos de saúde e ambulatórios de especialidades.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver estratégias para garantir a distribuição gratuita dos medicamentos necessários aos pacientes, além da realização de exames de diagnósticos, biópsia e minienxertos.

Art. 4º - A prefeitura municipal garantirá

I- Cobertura completa de medicamentos, definida por especialistas, a toda as pessoas com a medicação preconizada.

II- Às pessoas com Vitiligo e Psoariase, fica assegurada pela prefeitura a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializadas, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade.

III- A realização de convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos como organizações não governamentais através de contrato de gestão, objetivando o desenvolvimento de ações de capacitação profissional dos servidores públicos no esclarecimento de questões ligadas a vitiligo e psoriase.

Art. 5º - Fica instituído o Dia de Conscientização quanto ao Vitiligo e Psoriase, a ser realizado, anualmente, no dia 1º de outubro.

§ 1º Na data instituída nesta lei, serão promovidos eventos para esclarecer à sociedade quanto ao Vitiligo e Psoriase, buscando combater o preconceito e desmistificar a doença.

§ 2º Recaindo o dia 1º de outubro no sábado ou no domingo, os eventos serão transferidos para a segunda-feira.

Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar pólos de atendimento especializado aos portadores de vitiligo e psoriase.

Artigo 7º - Os pólos de atendimento especializado, mencionados no artigo anterior, terão como finalidade:

I - a prestação de apoio psicológico, jurídico e social aos portadores do vitiligo e psoriase, para estimular a adesão ao tratamento e a recuperação da auto-estima;

II - a realização de estudos e tratamentos eficazes.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar subnúcleos interligados aos órgãos públicos locais, podendo celebrar convênios para o atendimento previsto na presente lei.

Artigo 9º - Os pólos mencionados no Artigo 1º deverão contar com mecanismos adequados para manter uma rede de informações com a Secretaria Municipal de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria do Estado de Saúde e demais instituições ligadas à sua área de atuação.

Artigo 10º - Fica determinado no âmbito do município de São Paulo o cumprimento dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, garantindo:

I-Atendimento universal, igualitário e integral.

II-Atendimento digno, acolhedor, respeitoso e resolutivo.

III -Atendimento livre de qualquer discriminação em função de idade, cor, raça, etnia, gênero, orientação sexual, classe social.

IV-Identificação pelo nome ou sobrenome e não número ou códigos.

V-Ter as informações guardadas em sigilo e confidencialidade.

VI-Funcionários que prestam atendimento devem portar crachás visíveis e legíveis.

Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.