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Projeto de Lei nº 759/2005

Ementa

ESTA LEI REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA CIDADE E COM O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO E PLANOS REGIONAIS ESTRATÉ- GICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO *****************PROJETO PREJUDICADO EM FACE DA APROVAÇÃO DO PL 458/2009****************************************

Autor

Paulo Teixeira

Data de apresentação

24/11/2005

Processo

01-0759/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2010 (PREJUDICADO)

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Redação original

Esta lei regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com o Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor Estratégico e Planos Regionais Estratégicos do Município de São Paulo.

Art. 1º - Esta lei regulamenta a aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, de acordo com os artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, bem como artigos 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430 de 13 de setembro de 2002 e artigo 18 da Lei Municipal nº 1'3.885 de 25 de agosto de 2004.

Art. 2º - Nos termos do artigo 201 da Lei nº 13.430/02, com nova redação dada pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 13.885/04, são considerados passíveis de aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados:

I - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, 2 e 3, delimitadas e descritas nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, anexos à Parte II da Lei nº 13.885/04;

II - nos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas;

III - nas áreas de Projetos Estratégicos;

IV - nos Distritos Municipais de: Água Rasa, Alto de Pinheiros, Aricanduva, Artur Alvim, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Bom Retiro, Brás, Butantã, Cambuci, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Consolação, Freguesia do Ó, Ipiranga, Itaim Bibi, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Limão, Mandaqui, Moema, Mooca, Morumbi, Pari, Penha, Perdizes, Pinheiros, Pirituba, Ponte Rasa, República, Rio Pequeno, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, São Domingos, São Lucas, São Miguel Paulista, Saúde, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Leopoldina, Vila Maria, Vila Mariana, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia;

V - nas Zonas de Centralidade Polar e de Centralidade Linear localizadas nos Distritos Municipais de: Brasilândia, Cachoerinha, Campo Grande, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cursino, Ermelindo, Jaraguá, Jd. Helena, Raposo Tavares, Sacomã, Sapopemba, Vila Jacuí.

VI - nas Áreas de Intervenção Urbana - AIU, quadras fiscais e endereços especificados para a aplicação desse instituto nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, anexos à Parte II da Lei nº 13.885/04;

VII - na Subprefeitura da Sé, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 38 do Livro IX - do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, anexo à Parte II da Lei nº13.885/04.

§ 1º - São considerados solo urbano não edificado: lotes e glebas com área superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento é igual a zero;

§ 2º - São considerados solo urbano subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) nos quais o coeficiente de aproveitamento utilizado não atinge o mínimo definido para o lote na zona onde se situa, excetuando-se:

a)lotes ou glebas utilizados para instalações de equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, referidos no artigo 251 da Lei nº 13.885/04 e que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

b)lotes ocupados por atividade econômica regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município - CCM até a data da publicação desta lei, ressalvados, desta exceção, os lotes localizados na Subprefeitura da Sé com área superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) não edificados ou que contenham edificação de até um pavimento, conforme inciso I do artigo 38 do Livro IX do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, anexo à Parte II da Lei nº 13.885/04.

c)lotes utilizados como postos de abastecimento de veículos;

d)áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.

§ 3º - São considerados solo urbano não utilizado: os imóveis edificados localizados nos distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília, Bela Vista, Água Rasa, Mooca, Belém e Tatuapé que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

§ 4º - Nos distritos da Água Rasa, Mooca, Belém e Tatuapé somente serão considerados solo urbano não utilizado nos termos do parágrafo 3º deste artigo os imóveis situados nas localizações referidas nos incisos I a IV do artigo 43 do Livro XXV do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Mooca, anexo à Parte II da Lei nº 13.885/04.

§ 5º - Não serão considerados passíveis de aplicação do instituto do parcelamento, edificação e utilização compulsórios os lotes e glebas ocupados por moradias em favelas ou loteamentos irregulares, enquanto permanecerem com esta utilização, desde que localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que a ocupação seja anterior a 25 de agosto de 2004, data da publicação da Lei nº 13.885.

Art. 3º - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis referidos no artigo 2º desta lei, para promoverem o adequado aproveitamento desses imóveis.

§ 1º - Os proprietários notificados deverão no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação:

I - protocolizar pedido de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou edificação, nos casos de imóveis que se enquadram nas condições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º desta lei;

II - utilizar a edificação, nos casos de imóveis que se enquadram nas condições do parágrafo 3º do artigo 2º desta lei.

§ 2º - O proprietário deverá comunicar o início da utilização da edificação ou a protocolização do pedido de aprovação à Prefeitura.

§ 3º - As notificações referidas no caput deste artigo deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura.

Art. 4º - Aprovado o projeto de parcelamento do solo ou edificação, as obras do empreendimento deverão ter início no prazo máximo de dois anos a partir da expedição do alvará de aprovação,observados os demais prazos de vigência dos alvarás fixados na legislação municipal pertinente.

§ 1º - Somente será emitido Certificado de Conclusão Parcial para a edificação se a área efetivamente construída atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona onde se situa o imóvel.

§ 2º - Somente será emitido Termo de Verificação de Execução de Obra Parcial para loteamento, quando a parte efetivamente executada corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total da gleba objeto do projeto aprovado.

Art. 5º- A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, referida no artigo 3º, transfere as obrigações de que trata esta lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 6º - Em caso de descumprimento das obrigações e dos prazos previstos nos artigos 3º e 4º desta lei, a Prefeitura aplicará aos imóveis notificados, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será de duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota atingida no quinto ano, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 7º.

Art. 7º - Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

Art. 8º - Os títulos da dívida pública, referidos no artigo 7º desta lei, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 1º - O valor real da indenização será calculado observando as seguintes condições:

I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 3º desta lei;

II - não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 2 º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

Art. 9º - No caso de desapropriação, referida no artigo 7º desta lei, a Prefeitura deverá proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 1º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o procedimento previsto na Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.

Art. 10 - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do artigo 3º desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposto no Art. 246 da Lei nº 13.430/02.

§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e será calculado observando o disposto no § 1º do art. 8º desta lei.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.