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Projeto de Lei nº 759/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO INCENTIVO AO USO DO TIJOLO ECOLÓGICO NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

31/10/2007

Processo

01-0759/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

""Dispõe sobre a obrigatoriedade do incentivo ao uso do Tijolo Ecológico na elaboração de projetos habitacionais no município de São Paulo e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal obrigado a desenvolver campanha de incentivo ao uso de Tijolos Ecológicos e reaproveitamento de entulhos oriundos de demolições e construções no âmbito do município de São Paulo.

§ Único - Considera-se "Tijolo Ecológico", os que possuem em seu processo de fabricação a mistura de pó-de-pedra, cimento e cal, e que prensados a 12 mil quilos, necessitam apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de forno para aquecimento. Dentre outras características é auto-encaixável, com dois furos no meio, o que suprime a necessidade de quebrar a parede para fazer instalação elétrica e hidráulica.

Art. 2º - A Administração Municipal através da Cohab, deverá prever o uso de Tijolos Ecológicos, na implementação de Projetos habitacionais, visando:

I - ampliar a oferta de moradia às famílias de baixa renda;

II - gerar emprego e renda aos moradores das regiões onde serão instalados os projetos;

III - contribuir para a conservação da natureza e do meio ambiente.

Art. 3º - As licitações que objetivem a construção de próprios municipais deverão prever a utilização e adoção dos materiais constantes no caput do artigo 1º desta lei pelas empresas, como critério fundamental para vencer a concorrência.

Art. 4º - Para a implementação desta Lei, a Administração Municipal, poderá realizar parcerias e convênios com o Governo Estadual e a União.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".