Projeto de Lei nº 76/2001
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA ]COMEÇAR DE NOVO], NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0076/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/05/2001 - Recebido por ADM
- 13/06/2001 - Encaminhado por ADM
- 18/06/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 11/06/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa "Começar de Novo", no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa "Começar de Novo", no âmbito da Administração Municipal.
Artigo 2º - Os objetivos do Programa são :
I - gerar emprego, trabalho e renda nos bairros;
II - coordenar as ações existentes para auxiliar a reintegração de cidadãos com mais de 40 anos ao mercado de trabalho;
III - criar centrais de atendimento nos bairros ou regiões da cidade para fornecimento de crédito produtivo popular a estes cidadãos;
IV - estimular a formação de cooperativas e outros empreendimentos solidários para cidadãos com mais de 40 anos, desempregados e sem renda;
V - propiciar qualificação profissional para cidadãos com mais de 40 anos de idade;
VI - propiciar programas de suplência para os cidadãos que não concluíram o ensino fundamental;
VII - viabilizar mecanismo de incentivo às atividades econômicas que favoreçam a inserção deste contingente populacional no mercado de trabalho;
VIII - desenvolver políticas públicas que contribuam para uma maior ocupação da força de trabalho feminina, nesta faixa etária.
Artigo 3º - Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo poderá constituir o Colegiado Regional de Desenvolvimento, em cada Administração Regional, com a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, de centrais sindicais e de sindicatos que tenham atuação na região, de grupos ligados a terceira idade, de universidades, do empresariado de micro e pequenos empreendedores, de escolas técnicas de representações locais do SEBRAE-SP, da FIESP/CIESP, da Associação Comercial de São Paulo, da Federação de Comércio do Estado de São Paulo - FCESP -, do Centro de Comércio do Estado de São Paulo - CCESP, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Artigo 4º - Fica autorizado o aporte de recursos de Instituições Públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido projeto.
Parágrafo Único - Os recursos mencionados no "Caput" deste artigo incluem, também, os provenientes de programas de renda mínima, de concessão de microcréditos e os que decorrem da realização de convênios.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.