Projeto de Lei nº 76/2007
Ementa
CRIA A "FEIRA ARTESANAL COMUNITÁRIA E POPULAR" DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0076/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2007 - Recebido por SGP22
- 26/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ECON
- 15/10/2007 - Encaminhado por ECON
- 15/10/2007 - Recebido por FIN
- 30/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 27/08/2009 - Encaminhado por FIN
- 28/08/2009 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria a "Feira Artesanal Comunitária e Popular", do Município de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º - Fica pela presente lei criada a "Feira Artesanal Comunitária e Popular" nos bairros do município, com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros, artesanais e afins, preferencialmente por desempregados ou trabalhadores de baixa renda.
§ 1º Os produtos permitidos a que se refere o "caput" deste artigo são: trabalhos feitos à máquina, à mão ou afins, tais como: matelassé; bolsas; mochilas; chinelos de pano e de feltro; alpargatas bordadas ou pintadas; bijouterias; crochê e tricô; pintura em tecido, tela, papel e outros; saches; trabalhos em madeira, papel, pirógrafos; arranjos de flores secas ou artificiais; cerâmica pintada, trabalhada em epóxi e outros; trabalhos em lã, linha ou ráfia; trabalhos em feltro, couro, napa e derivados; entre outros.
Art. 2º - Os locais a serem instaladas as feiras, deverão ser preferencialmente as praças públicas dos bairros, ou em ruas, desde que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, sendo que deverão estar autorizadas pelos órgãos municipais competentes.
§ Único - Caberá aos próprios expositores a limpeza e conservação da área de exposição, que deverão providenciar recipiente adequado para o depósito de lixo.
Art. 3º - Os interessados em organizar a instalação da feira deverão constituir uma Comissão Organizadora de, no mínimo, três expositores moradores no bairro a que se refere a mesma.
Art. 4º - Caberá à Comissão Organizadora em conjunto cm os demais expositores, a elaboração de um Regulamento Interno da feira, o qual definirá:
a) Critérios de adesão, permanência ou ausência(s) e saída dos expositores.
b) Forma de inscrição e cadastramento dos expositores.
c) Horário de funcionamento.
d) Arrecadação e prestação de contas de recursos para divulgação e manutenção.
e) Critério de escolha para instalação e eventuais mudanças, no loca, do ponto de cada expositor.
f) Critérios para escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora.
Art. 5º - A regulamentação, bem como solicitação de alvará de funcionamento, da feira e de seus respectivos expositores serão efetuadas, pela Comissão Organizadora, junto à Subprefeitura local.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O poder executivo regulamentará esta lei 60 dias após sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.