Radar Municipal

Projeto de Lei nº 76/2007

Ementa

CRIA A "FEIRA ARTESANAL COMUNITÁRIA E POPULAR" DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0076/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria a "Feira Artesanal Comunitária e Popular", do Município de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica pela presente lei criada a "Feira Artesanal Comunitária e Popular" nos bairros do município, com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros, artesanais e afins, preferencialmente por desempregados ou trabalhadores de baixa renda.

§ 1º Os produtos permitidos a que se refere o "caput" deste artigo são: trabalhos feitos à máquina, à mão ou afins, tais como: matelassé; bolsas; mochilas; chinelos de pano e de feltro; alpargatas bordadas ou pintadas; bijouterias; crochê e tricô; pintura em tecido, tela, papel e outros; saches; trabalhos em madeira, papel, pirógrafos; arranjos de flores secas ou artificiais; cerâmica pintada, trabalhada em epóxi e outros; trabalhos em lã, linha ou ráfia; trabalhos em feltro, couro, napa e derivados; entre outros.

Art. 2º - Os locais a serem instaladas as feiras, deverão ser preferencialmente as praças públicas dos bairros, ou em ruas, desde que não acarretem transtornos ao trânsito e aos moradores do entorno, sendo que deverão estar autorizadas pelos órgãos municipais competentes.

§ Único - Caberá aos próprios expositores a limpeza e conservação da área de exposição, que deverão providenciar recipiente adequado para o depósito de lixo.

Art. 3º - Os interessados em organizar a instalação da feira deverão constituir uma Comissão Organizadora de, no mínimo, três expositores moradores no bairro a que se refere a mesma.

Art. 4º - Caberá à Comissão Organizadora em conjunto cm os demais expositores, a elaboração de um Regulamento Interno da feira, o qual definirá:

a) Critérios de adesão, permanência ou ausência(s) e saída dos expositores.

b) Forma de inscrição e cadastramento dos expositores.

c) Horário de funcionamento.

d) Arrecadação e prestação de contas de recursos para divulgação e manutenção.

e) Critério de escolha para instalação e eventuais mudanças, no loca, do ponto de cada expositor.

f) Critérios para escolha e tempo de mandato da Comissão Organizadora.

Art. 5º - A regulamentação, bem como solicitação de alvará de funcionamento, da feira e de seus respectivos expositores serão efetuadas, pela Comissão Organizadora, junto à Subprefeitura local.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O poder executivo regulamentará esta lei 60 dias após sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.