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Projeto de Lei nº 761/2007

Ementa

INSTITUI O "QÜINQÜÊNIO DA ALFABETIZAÇÃO" E O "PROGRAMA INCENTIVO - ALFA" PARA AS PESSOAS NÃO ALFABETIZADAS COM IDADE ACIMA DE 15 ANOS, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

31/10/2007

Processo

01-0761/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"institui o "Qüinqüênio da Alfabetização" e o "Programa Incentivo - Alfa" para as pessoas não alfabetizadas com idade acima de 15 anos, residentes no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o "Qüinqüênio da Alfabetização" e o "Programa Incentivo - Alfa" com o objetivo de contribuir para a erradicação do analfabetismo na cidade de São Paulo, através de incentivos a todo individuo não-alfabetizado com idade acima de 15 (quinze) anos, que resida no Município de São Paulo.

§ Único - O "Programa Incentivo - Alfa" reger-se-á pelos princípios da gratuidade e da universalização do atendimento.

Art. 2º - Na implantação do Programa de que trata esta Lei serão observados:

I - a participação da comunidade na busca de soluções, na formulação de estratégias, na avaliação dos resultados e na fiscalização do emprego dos recursos a ele destinados;

II - o aproveitamento de espaços físicos disponíveis nos setores público e privado;

III - a realização de campanhas de divulgação veiculadas na imprensa escrita, falada e televisiva.

Art. 3º - A implantação do Programa se dará inicialmente nas regiões com maiores índices de analfabetismo.

Art. 4º - cabe ao Poder Executivo Municpal:

I - adotar incentivo financeiro, fixado em ½ (meio) salário mínimo para cada adolescente e adulto que cumprir, com sucesso, o programa de alfabetização, durante o período de vigência do "Qüinqüênio da Alfabetização".

III -criar a Coordenadoria Especial de Combate ao Analfabetismo, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, com o fim específico de coordenar as ações a serem executadas no âmbito do "Qüinqüênio da Alfabetização", para combater o analfabetismo de jovens e adultos na cidade de São Paulo, assegurando a todo individuo o acesso ao curso e a habilitação que permitirão o recebimento do incentivo estabelecido através desta Lei.

III - editar normas regulamentares do "Programa Incentivo - Alfa", observadas as diretrizes, constantes nesta Lei.

Art. 5º - Para habilitar-se ao recebimento do incentivo, o candidato deverá:

I - iniciar e concluir o curso durante a vigência do "Qüinqüênio da Alfabetização";

II - ter cumprido, pelo menos, 1 (um) mês de curso e freqüência superior a 90% (noventa por cento) das aulas.

Art. 6º - Os estudantes que não tiverem freqüência mensal superior a 90% (noventa por cento) das aulas, perderão o direito ao incentivo estipulado por esta Lei.

Art. 7º - Os recursos para execução do "Programa Incentivo - Alfa" serão previstos no Orçamento Municipal.

§ Único - Poderão ser realizadas parcerias com o Governo Estadual e com a União para plena execução do referido Programa.

Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo, que terá dentre suas competências gerais, trabalhar pelo pleno desenvolvimento, aplicação e fiscalização do "Programa Incentivo - Alfa".

Art. 9º - O Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:

I - Da Administração Direta:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Participação e Parceria;

II - Dos Conselhos Municipais:

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Do Movimento Social:

a) 01 (um) representante do movimento sindical, ligado a área educacional;

b) 01 (um) representante de associações de moradores;

c) 01 (um) representante de organizações não governamentais, que atue na área de Alfabetização de Jovens e Adultos;

d) 01 (um) representante de organizações não governamentais que atue na defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

Art. 10º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho, citado no artigo anterior deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Portaria do Executivo Municipal.

Art. 11º - Os representantes das entidades e movimentos que comporão o Conselho serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos.

Art. 12º - Compete ao Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo:

I - analisar e fiscalizar a plena execução do "Programa Incentivo - Alfa" e do "Qüinqüênio da Alfabetização", e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao analfabetismo;

III - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate ao analfabetismo inclusive nas esferas estadual e federal;

IV - elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua implantação e propor as alterações posteriores, para deliberação do Pleno do Conselho.

Art. 13º - O Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, na forma a ser estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

Art. 14º - As reuniões do Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, tendo atingido o quorum com a presença de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros titulares e as deliberações serão por maioria simples.

§ 1º - Nas reuniões do Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo os membros suplentes, terão direito a voz e passarão a votar a partir do desligamento oficial de seu titular.

§ 2º - Nas reuniões do Conselho poderão participar convidados e interessados, com direito a voz.

Art. 15º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no período de 06 (seis) meses, sem justificativa sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

Art. 16º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos e meio, sendo admitida sua recondução.

Art. 17º - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão definidas em Decreto, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.

Art. 18º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 19º - O Conselho Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo será coordenado por um (a) Presidente e um (a) Secretário (a) eleitos, não permitida a ocupação destes dois postos por um mesmo segmento.

Art. 20º - Fica constituído o Fundo Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo, visando a plena execução do "Programa Incentivo Alfa" e do "Qüinqüênio da Alfabetização".

Art. 21º - O Fundo Municipal Emergencial de Combate ao Analfabetismo será constituído com os seguintes recursos:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas;

II - dotações orçamentárias;

III - repasses do Governo Estadual e da União;

III - outras receitas.

Art. 22º - O "Qüinqüênio da Alfabetização" terá seu início marcado por um evento público a ser realizado em data fixada pelo Poder Executivo Municipal dentro de, no máximo, 30 dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 23º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".