Projeto de Lei nº 764/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA DA CONSOLAÇÃO, DISTRITO DA CONSOLAÇÃO, SUBPREFEITURA DA SÉ, E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO AO INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
Autor
José Serra
Data de apresentação
29/11/2005
Processo
01-0764/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.885, de 14 de janeiro de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/11/2005 - Recebido por SGP22
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por CCJ
- 25/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 20/01/2009 - Encaminhado por SGP23
- 21/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 256, Legislatura 14 em 19/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 87/2006 de 27/04/2006 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 5336/2008 de 22/12/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre desafetação de área municipal situada na Rua da Consolação, Distrito da Consolação, Subprefeitura da Sé, e autoriza sua alienação, com dispensa de licitação, ao Instituto Presbiteriano Mackenzie.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Rua da Consolação, Distrito da Consolação, Subprefeitura da Sé, configurada na planta anexa nº A - 13.924/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim descrita: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-L-M-N-O-A, de formato irregular, com 9.700m² (nove mil e setecentos metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua da Consolação, pela frente, linha reta A-O, medindo 5,00m, confrontando em toda a sua extensão com o alinhamento da Rua da Consolação; pelo lado esquerdo, linha O-N-M-L-I-H-G-F-E-D, confrontando com propriedade municipal e outros, pelos segmentos O-N, medindo 80,00m, N-M, medindo 62,30m, M-L, medindo 49,30m, L-I, medindo 52,35m, I-H, medindo 3,50m, H-G, medindo 126,60m, G-F, medindo 49,70m, F-E, medindo 29,10m, e E-D, medindo 49,90m; pelo lado direito, linhas retas A-B, medindo 146,90m, e B-C, medindo 154,40m, confrontando com propriedade do Instituto Presbiteriano Mackenzie; pelos fundos, linha reta D-C, medindo 2,92m, confrontando em toda a sua extensão com o alinhamento da Rua Maria Antonia.
Art. 2º. Fica o Executivo autorizado a alienar ao Instituto Presbiteriano Mackenzie a área municipal referida no artigo 1º desta lei, com dispensa de licitação, nos termos do disposto no artigo 24 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 3º. A área de que trata esta lei será alienada pelo valor da avaliação procedida pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, no importe de R$ 28.954.261,00 (vinte e oito milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos e sessenta e um reais), para o mês de agosto de 2005, abrangendo o terreno e as benfeitorias nele incorporadas, valor a ser pago no prazo de 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1º. A área deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura à época da lavratura da escritura, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
§ 2º. A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante do "caput" deste artigo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.