Projeto de Lei nº 765/2005
Ementa
INSTITUI A SEMANA DO TRABALHADOR QUE PRESTA SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Jorge Tadeu
Data de apresentação
29/11/2005
Processo
01-0765/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/11/2005 - Recebido por SGP22
- 16/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/12/2005 - Recebido por CCJ
- 09/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2006 - Recebido por ECON
- 06/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 06/06/2006 - Recebido por FIN
- 05/09/2006 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Semana do trabalhador que presta serviços de coleta de lixo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Semana do Trabalhador que presta serviços na coleta de lixo, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º Durante a semana instituída o Poder Executivo envidará esforços no sentido de promover palestras e campanhas visando ressaltar a importância do trabalhador que coleta lixo, aproximando-o da coletividade e incentivando na comunidade os sentimentos de respeito e cordialidade por este profissional.
Art. 3º As empresas prestadoras do serviço de coleta de lixo deverão disponibilizar para seus funcionários os serviços de estética contratando, para este fim, barbeiros, cabeleireiros e podólogos.
Art. 4º Aos infratores do artigo 3º desta lei será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Este valor deverá ser ajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As empresas mencionadas no art. 3º desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar aos seus dispositivos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
"Institui a Semana do trabalhador que presta serviços de coleta de lixo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Semana do Trabalhador que presta serviços na coleta de lixo, a ser comemorada anualmente na segunda semana do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º Durante a semana instituída o Poder Executivo envidará esforços no sentido de promover palestras e campanhas visando ressaltar a importância do trabalhador que coleta lixo, aproximando-o da coletividade e incentivando na comunidade os sentimentos de respeito e cordialidade por este profissional.
Art. 3º As empresas prestadoras do serviço de coleta de lixo deverão disponibilizar para seus funcionários os serviços de estética contratando, para este fim, barbeiros, cabeleireiros e podólogos.
Art. 4º Aos infratores do artigo 3º desta lei será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Este valor deverá ser ajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As empresas mencionadas no art. 3º desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar aos seus dispositivos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.