Projeto de Lei nº 767/2003
Ementa
ESTABELECE FATOR DE REDUÇÃO PARA O CÁLCULO DA OUTORGA ONERO- SA E ISENÇÃO DA TAXA ESPECÍFICA, PREVISTAS NA LEI N° 13.558, DE 14 DE ABRIL DE 2003; CONCEDE NOVO PRAZO PARA A REGULARI- ZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 21 DA MESMA LEI
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
18/11/2003
Processo
01-0767/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.740, de 15 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/11/2003 - Recebido por ATM
- 21/11/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/11/2003 - Recebido por CCJ
- 03/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 03/12/2003 - Recebido por ATM
- 12/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/12/2003 - Recebido por CCJ
- 17/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2003 - Recebido por ATM
- 23/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/12/2003 - Recebido por LEG3
- 22/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 28/01/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 374, Legislatura 13 em 17/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 382, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 20/11/2003 atraves do(a) OF ATL 727/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha regime de urgência ao pl 767/03 - nov o pra zo para regularização de edificações, atraves do Documento Recebido nro. 738/2003
- Oficio CMSP 892/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece fator de redução para o cálculo da outorga onerosa e isenção da taxa específica, previstas na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003; concede novo prazo para a regularização de edificações e acrescenta parágrafo único no artigo 21 da mesma lei.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido fator de redução para o cálculo do valor da outorga onerosa, prevista no artigo 12 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que passa a ser efetuado da seguinte forma: área excedente x variável de localização x 05, (fator de redução) x valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de Operações Urbanas e de Operações Interligadas, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 13.558, de 2003, o fator de redução incidirá sobre o valor da outorga onerosa calculada na conformidade do estabelecido em seus incisos I e II.
Art. 2º. Fica concedida isenção do pagamento da taxa específica prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 13.558, de 2003, relativamente à regularização de edificações destinadas a habitações de interesse social e a uso institucional, sem fins lucrativos, quando requerida por:
I - órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, quanto aos imóveis utilizados para o desempenho de suas funções;
II - entidades religiosas, quanto aos imóveis utilizados tanto para cultos religiosos, quanto para a prestação de assistência social, medico-hospitalar ou educacional;
III - instituições sociais declaradas de utilidade pública, quanto aos imóveis utilizados para a prestação de assistência social, médico-hospitalar ou educacional;
IV - entidades do setor público ou privado, quanto às habitações de interesse social por eles edificadas.
Parágrafo único. A isenção da taxa específica abrangerá apenas os imóveis de propriedade das entidades e instituições interessadas, referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, bem como aqueles a elas dados pelo Poder Público em cessão de uso, excluídos os imóveis de que sejam locatárias, mediante instrumento escrito ou não.
Art. 3º. O artigo 21 da Lei nº 13.2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 21.................................................................................
Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o proprietário ou o possuidor poderá, a qualquer época, independentemente do prazo estabelecido nesta lei, requerer a regularização da edificação, desde que concluída até 13 de setembro de 2002"(N.R.)
Art. 4º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização de edificações de que trata a Lei nº 15.558, de 2003.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.