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Projeto de Lei nº 767/2003

Ementa

ESTABELECE FATOR DE REDUÇÃO PARA O CÁLCULO DA OUTORGA ONERO- SA E ISENÇÃO DA TAXA ESPECÍFICA, PREVISTAS NA LEI N° 13.558, DE 14 DE ABRIL DE 2003; CONCEDE NOVO PRAZO PARA A REGULARI- ZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 21 DA MESMA LEI

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

18/11/2003

Processo

01-0767/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.740, de 15 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece fator de redução para o cálculo da outorga onerosa e isenção da taxa específica, previstas na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003; concede novo prazo para a regularização de edificações e acrescenta parágrafo único no artigo 21 da mesma lei.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica estabelecido fator de redução para o cálculo do valor da outorga onerosa, prevista no artigo 12 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que passa a ser efetuado da seguinte forma: área excedente x variável de localização x 05, (fator de redução) x valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de Operações Urbanas e de Operações Interligadas, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 13.558, de 2003, o fator de redução incidirá sobre o valor da outorga onerosa calculada na conformidade do estabelecido em seus incisos I e II.

Art. 2º. Fica concedida isenção do pagamento da taxa específica prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 13.558, de 2003, relativamente à regularização de edificações destinadas a habitações de interesse social e a uso institucional, sem fins lucrativos, quando requerida por:

I - órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, quanto aos imóveis utilizados para o desempenho de suas funções;

II - entidades religiosas, quanto aos imóveis utilizados tanto para cultos religiosos, quanto para a prestação de assistência social, medico-hospitalar ou educacional;

III - instituições sociais declaradas de utilidade pública, quanto aos imóveis utilizados para a prestação de assistência social, médico-hospitalar ou educacional;

IV - entidades do setor público ou privado, quanto às habitações de interesse social por eles edificadas.

Parágrafo único. A isenção da taxa específica abrangerá apenas os imóveis de propriedade das entidades e instituições interessadas, referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, bem como aqueles a elas dados pelo Poder Público em cessão de uso, excluídos os imóveis de que sejam locatárias, mediante instrumento escrito ou não.

Art. 3º. O artigo 21 da Lei nº 13.2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 21.................................................................................

Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o proprietário ou o possuidor poderá, a qualquer época, independentemente do prazo estabelecido nesta lei, requerer a regularização da edificação, desde que concluída até 13 de setembro de 2002"(N.R.)

Art. 4º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização de edificações de que trata a Lei nº 15.558, de 2003.

Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.