Projeto de Lei nº 768/2007
Ementa
GARANTE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO UNIFICADA ÀS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, MOVIMENTOS POPULARES, ASSOCIAÇÕES E CONSELHOS, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENSINO, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, PREPARAÇÃO, LAZER E RECREAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/11/2007
Processo
01-0768/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/11/2007 - Recebido por SGP22
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP22
- 09/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 30/11/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/12/2007 - Recebido por SGP2
- 14/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 14/12/2007 - Recebido por CCJ
- 26/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2008 - Recebido por ADM
- 10/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 10/10/2008 - Recebido por EDUC
- 19/02/2009 - Encaminhado por EDUC
- 19/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/04/2009 - Recebido por EDUC
- 14/09/2009 - Encaminhado por EDUC
- 15/09/2009 - Recebido por FIN
- 13/10/2010 - Encaminhado por FIN
- 14/10/2010 - Recebido por SGP21
- 29/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2011 - Recebido por GV37
- 02/05/2011 - Encaminhado por GV37
- 02/05/2011 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 18/11/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2014 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Garante a destinação de espaço físico nas escolas municipais e nos Centros de Educação Unificada às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desenvolvimento de atividades de ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer e recreação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica garantida, nas escolas municipais e Centros de Educação Integrada (CÉUS) do Município de São Paulo, a destinação de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania.
Art. 2º - As atividades de que trata o art. 1º desta Lei compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembléias, simpósios, oficinas, "work shops", apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais e dos CÉUs.
Parágrafo Único - Nas atividades descritas no "caput" deste artigo incluem-se aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a acessar outros níveis de escolaridade formal.
Art. 3º - O espaço físico de que trata o art. 2º compreende todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.
Art. 4º - As ações previstas no artigo 1º serão de responsabilidade do Executivo, atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em Decreto regulamentador.
Art. 5º - As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza de que trata o art. 4º apresentarão projetos que tenham por objetivo o exercício da cidadania e o desenvolvimento científico e da comunidade na qual estiverem inseridos os equipamentos públicos de que trata a presente Lei.
Art. 6º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em Às Comissões competentes".