Projeto de Lei nº 77/2006
Ementa
[VTA07] REGULAMENTA A ATIVIDADE DE EMPRESAS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0077/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/02/2006 - Recebido por SGP2
- 28/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2006 - Recebido por CCJ
- 02/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 02/06/2006 - Recebido por ECON
- 22/09/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/09/2006 - Recebido por FIN
- 12/12/2006 - Encaminhado por FIN
- 12/12/2006 - Recebido por SGP23
- 31/01/2007 - Encaminhado por SGP23
- 05/02/2007 - Recebido por SGP22
- 05/02/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2007 - Recebido por CCJ
- 29/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5015/2006 de 26/12/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2007 atraves do(a) OF ATL 10/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 77/06. publ. no doc de 31/01/07, p. 1, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 221/2007
- Oficio CMSP 3764/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Regulamenta a atividade de empresas que trabalhem com a guarda e estacionamento de veículos na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As empresas que trabalhem com a guarda e estacionamento de veículos na cidade de São Paulo terão suas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º - No momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá ser exigido a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista, cujos dados deverão ser anotados no cadastro do estabelecimento.
Parágrafo Único - Os dados a serem cadastrados são: nome completo, número da Carteira Nacional de Habilitação, RG e CPF, que constam na CNH.
Art. 3º - No comprovante do recebimento do veículo a ser entregue ao motorista, deverão constar os mesmos dados cadastrados na entrada do veículo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".