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Projeto de Lei nº 77/2008

Ementa

TRANSFORMA EM AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I, OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE ESCOLAR INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NAS LEIS Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993, 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0077/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Transforma em Auxiliar Técnico de Educação I, os atuais ocupantes do cargo de Agente Escolar introduzindo alterações na Leis nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica transformado em Auxiliar Técnico de Educação I, os atuais ocupantes do cargo de Agente Escolar da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - A quantidade de cargos ora transformados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela D, integrante da Lei nº 14.660/07.

Art. 2º - Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados nas referências do Quadro dos Profissionais de Educação, nos termos do Anexo I, Tabela D, da Lei nº 14.660/07, mantido o grau que detinham na situação anterior.

Art. 3º - A transformação de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, garantirá a percepção, por seus ocupantes, dos padrões de vencimentos constantes no Anexo II, Tabela "F", do Quadro de Apoio à Educação, da carreira de Auxiliar Técnico de Educação I, garantindo-lhes a equivalência de padrões, assim como todos os direitos constantes nas Leis 11.229/91, 11.434/93 e 14.660/07, com suas alterações subseqüentes.

Art. 4º - Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de exercício no cargo atual será considerado como de efetivo exercício no novo cargo para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.660, de26 de dezembro de 2007, e legislações subseqüentes, concernentes ao cargo de Auxiliar Técnico de Educação I.

Art. 5º - Aos titulares do cargo de Agente Escolar que não preencham os requisitos necessários fica assegurado, o prazo de 06 (seis) anos, a partir da aprovação desta Lei.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, se não apresentada a habilitação exigida os servidores que titularizam cargos de Agente Escolar deverão permanecer nas Unidades Educacionais exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover os meios necessários para a habilitação dos servidores mencionados no artigo 5º desta Lei.

Art. 7º - Os titulares do cargo de Agente Escolar deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, manifestar-se expressamente pelo transformação ou não para o cargo de Auxiliar Técnico de Educação I.

Parágrafo Único - Aos profissionais que se encontrarem afastados por motivos de doença, férias e outros, o prazo consignado no caput deste artigo, será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.

Art. 8º - As manifestações de que trata o artigo anterior serão provisórias, durante o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver a expressa manifestação contrária.

Art. 9º - Os Profissionais de Educação manterão, na nova situação decorrente desta lei, as mesmas referências e graus de vencimentos que possuírem na data de sua publicação.

Art. 10º - Na medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos respectivos do Anexo I, Tabela "B", integrante desta lei.

Art. 11º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".