Projeto de Lei nº 771/2007
Ementa
ESTABELECE AS DISCIPLINAS DE SOCIOLOGIA E FILOSOFIA COMO COMPONENTES OBRIGATÓRIOS DA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/11/2007
Processo
01-0771/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/11/2007 - Recebido por SGP2
- 09/11/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2007 - Recebido por PESQUISA
- 07/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/12/2007 - Recebido por SGP2
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 13/12/2007 - Recebido por CCJ
- 18/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 01/08/2017 - Encaminhado por SGP21
- 02/08/2017 - Recebido por SGP12
- 02/08/2017 - Encaminhado por SGP12
- 03/08/2017 - Recebido por ADM
- 05/12/2017 - Encaminhado por ADM
- 05/12/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
" Estabelece as disciplinas de Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular do Ensino Fundamental do Município, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas as disciplinas de Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular das Unidades de Ensino Fundamental do Município de São Paulo.
Artigo 2º - As aulas do componente curricular Sociologia e Filosofia, serão ministradas nas últimas séries do segundo ciclo do ensino fundamental, para os alunos que estiverem cursando a sétima e oitava séries, respeitando os Parâmetros Curriculares Nacionais deste nível de ensino, fixados pelo Conselho Nacional de Educação.
Artigo 3º - A inclusão das disciplinas Sociologia e Filosofia como componentes obrigatórios da Grade Curricular das Unidades de Ensino Fundamental, tem como objetivos:
I. - desenvolver a autonomia intelectual e o pensamento crítico;
II. - propiciar espaço de elaboração de idéias a partir da realidade social;
III. - contribuir para o educando se constituir enquanto sujeito histórico;
IV. - preparar os estudantes para o exercício da cidadania;
V. - compreender os fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, de forma a estabelecer relações entre a teoria e a prática;
VI. - refletir sobre a realidade da sociedade e suas interações com o mundo em que se vive.
Artigo 4º - Os aspectos metodológicos e pedagógicos das aulas serão estabelecidos pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Educação, ouvindo-se as entidades representativas dos profissionais envolvidos e dos professores.
Parágrafo Único: O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá estabelecer convênios ou parcerias com Universidades públicas ou privadas, que possuam os cursos de Ciências Sociais e de Filosofia para alcançar os objetivos propostos nesta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.